PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002 DE 26 DE JANEIRO DE 2015.
Institui no Município de São José do Seridó o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos termos da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias passam a ter os valores constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 1º. A definição dos vencimentos constantes no Anexo Único desta Lei consiste no atendimento à disposição legal contida no artigo 9º-A e seu § 1º, da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com redação dada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
§ 2º. Os efeitos financeiros dos vencimentos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar passam a vigorar retroativos a 1º de julho de 2014.
§ 2º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas dentro da respectiva área de atuação.
Art. 2º. Além do piso salarial profissional nacional, fica garantido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art. 3º. O atendimento das disposições contidas nesta Lei fica condicionado ao efetivo cumprimento por parte da União das obrigações introduzidas pela Lei nº 12.994/14.
Art. 4º. Os valores correspondentes aos vencimentos reajustados dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias serão pagos da seguinte forma:
I – a partir de 1º de janeiro de 2015, os vencimentos serão pagos em conformidade com o Anexo Único desta Lei Complementar;
II – o pagamento do retroativo, que compreende os meses de julho a dezembro de 2014, será realizado em seis parcelas, sendo a primeira para o mês de fevereiro e as demais nos meses subsequentes;
§ 1º. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem ao dia 1º de julho de 2014.
§ 2º. Para a definição dos valores retroativos devidos, a SESAD juntamente com a SEAGEP e SEMPLA observarão a tabela constante no Anexo Único e publicarão, no mês de fevereiro do corrente ano, relatório apontando os valores devidos.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias apropriadas previstas no Orçamento Geral do Município.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos na forma disposta no artigo 4º.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 27 de Janeiro de 2015.
LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE