PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 005 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015.

por sjd — publicado 26/02/2016 09h39, última modificação 26/02/2016 09h39

Reajusta os vencimentos básicos do cargo público de provimento efetivo de Professor e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º.  Ficam reajustados os vencimentos básicos do cargo público de provimento efetivo de Professor, pertencente ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar N° 06, de 05 de Março de 2010, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a trinta horas semanais.

§ 1º.  Conforme o art. 2°, § 2°, da Lei Federal N° 11.738, de 16 de Junho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares do cargo público de provimento efetivo de Professor que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:

I - direção;

II - administração;

III - planejamento;

IV - inspeção;

V – supervisão;

VI – orientação; e

VII – coordenação.

§ 2º.  Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1° deste artigo serão implantados, para os professores, de acordo com o fixado no Anexo Único desta Lei Complementar, cujos efeitos financeiros passam a vigorar retroativos a 1° de Janeiro de 2015.

§. 3º.  Os titulares do cargo público de provimento efetivo de Professor que não satisfaçam a condição prevista no § 1° deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar N° 35, de 31 de Janeiro de 2014.

Art. 2º.  Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados para os professores serão implantados da seguinte forma:

I – a partir de 1° de Março de 2015, os vencimentos serão pagos em conformidade com o Anexo Único desta Lei Complementar;

II – o pagamento retroativo, que compreende os meses de Janeiro e Fevereiro, será realizado em quatro parcelas, sendo a primeira para o mês de Março e as demais nos meses subsequentes;

§ 1°. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem ao dia 1° de Janeiro de 2015.

§ 2°. Para a definição dos valores retroativos devidos aos professores, a SEMEC juntamente com a SEAGEP e SEMPLA observarão a tabela constante no Anexo Único e publicarão, no mês de Março do corrente ano, relatório apontando os valores devidos.

Art. 3°. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas na SEMEC na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 4°. A eficácia de todo o disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar N° 101, de 04 de Maio de 2000 (LRF).

Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1° de Janeiro de 2015.

Art. 6°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 23 de Fevereiro de 2015.

 

LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS

PRESIDENTE