PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2016 DE 21 DE MARÇO DE 2016.
Reajusta os vencimentos básicos do cargo público de provimento efetivo de Professor e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. Ficam reajustados os vencimentos básicos do cargo público de provimento efetivo de Professor, pertencente ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar nº 06, de 05 de março de 2010, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a trinta horas semanais.
§ 1º. Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de junho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo os titulares do cargo de Professor que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:
I – direção;
II – administração;
III – planejamento;
IV – inspeção;
V – supervisão;
VI – orientação; e
VII – coordenação.
§ 2º. Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo serão implantados, para os professores, de acordo com o fixado no Anexo Único desta Lei Complementar, cujos efeitos financeiros passam a vigorar retroativos a 1º de janeiro de 2016.
§ 3º. Os titulares do cargo público de Professor que não satisfaçam a condição prevista no § 1º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar nº 51, de 12 de março de 2015.
§ 4º - O reajuste que trata o caput deste artigo se estende aos cargos públicos de servidores inativos do Instituto de Previdência de São José do Seridó – IPREVSJS.
Art. 2º. Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados para os professores serão implantados da seguinte forma:
I – a partir de 1º de março de 2016, os vencimentos serão pagos em conformidade com o Anexo Único desta Lei Complementar;
II – o pagamento do retroativo, que compreende os meses de janeiro e fevereiro, será regulamentado por uma nova Lei encaminhada posteriormente;
§ 1º. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem ao dia 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º. Aplica-se o mesmo reajuste definido no caput do art. 1º desta Lei Complementar aos vencimentos básicos do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola – tipo 03, DE-03, majorando-os para R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 4º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas na SEMEC na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5º. A eficácia de todo o disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2016.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 21 de Março de 2016.
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LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE