PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2016 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre o pagamento dos valores retroativos devidos aos Professores em razão da edição da Lei Complementar nº 061, de 29 de março de 2016.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a processar o pagamento dos valores retroativos resultantes da diferença de vencimentos fixada pelas Leis Complementares nº 061, de 29 de março de 2016, e nº 051, de 12 de março de 2015.
§ 1º. Os valores retroativos correspondem à diferença apurada nos meses de janeiro e fevereiro de 2016.
§ 2º. O pagamento dos valores retroativos foi garantido através da Lei Complementar nº 061/2016, restando apenas a edição de Lei posterior para disciplinar a forma de cumprimento da obrigação.
§ 3º. O pagamento a que se refere o caput do presente artigo é devido aos servidores ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Professor, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar nº 06, de 05 de março de 2010.
§ 4º. O retroativo de que trata o caput deste artigo se estende aos aposentados e pensionistas vinculados ao IPREVSJS atrelados ao cargo de Professor.
§ 5º. Os titulares do cargo público de provimento efetivo de Professor que não satisfizeram a condição prevista no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 061/2016, no período de janeiro e fevereiro de 2016, não terão direito ao pagamento do retroativo regido por esta Lei.
Art. 2º. O pagamento a que se refere o artigo anterior será realizado em três parcelas, sendo a primeira juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro e as demais nos meses subsequentes.
Art. 3º. Para a definição dos valores retroativos devidos aos professores, a SEMEC juntamente com a SEAGEP e SEMPLA observarão a tabela constante no Anexo Único da Lei Complementar nº 061/2016 e publicarão relatório apontando os valores devidos.
Art. 4º. As disposições da presente Lei se aplicam ao cargo de Diretor de Escola – tipo 03, DE-03.
Art. 5º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas na SEMEC na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 6º. A eficácia de todo o disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 17 de outubro de 2016.
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LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE