PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016.

por Generina — publicado 08/11/2016 12h00, última modificação 08/11/2016 12h00

Dispõe sobre a democratização da gestão escolar no âmbito da rede ou sistema público municipal de ensino de São José do Seridó, que compreende a Educação Infantil e Ensino Fundamental, rural e urbana, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 1º - A gestão das escolas da rede ou sistema público municipal de ensino se regerá à luz dos princípios inscritos na Constituição Federal de 1988, na Lei 9.394/96, na Lei Complementar nº 06, na Lei 367 e  na presente Lei Complementar.

Art. 2º - Constitui o objetivo da gestão democrática, construir uma cultura de participação da comunidade escolar, promovendo a confiança na escola pública municipal, de modo a favorecer a formação plena do estudante.

Art. 3º - A gestão democrática nas escolas da rede ou sistema público municipal de ensino dar-se-á mediante a participação da comunidade escolar, com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - valorização do profissional de educação escolar;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - valorização da experiência extraescolar;

IX - vinculação entre a educação familiar, escolar, o trabalho e as práticas sociais;

X - organização do currículo enfatizando aspectos da história, da cultura e da economia do município de São José do Seridó;

XI - orientação de prioridades pela comunidade escolar;

XII - transparência na gestão e na garantia da fiscalização e controle das instituições escolares; e

XIII- descentralização financeira, na forma do estatuído pela legislação federal aplicável.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE AUXÍLIO À GESTÃO DAS ESCOLAS

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º - A gestão das escolas da rede ou sistema público municipal de ensino será exercida, respeitadas as disposições legais e as diretrizes da rede ou sistema municipal de ensino, pela Equipe de Gestão da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho de Escola, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Seção II

Da Equipe de Gestão da Escola

 

Art. 5º - A administração da escola no âmbito da gestão administrativa, pedagógica e financeira será de responsabilidade da Equipe de Gestão da Escola.

Art. 6º - A equipe de Gestão da Escola será composta de acordo com o porte da escola.

 

Seção III

Do Porte das Escolas

 

Art. 7º - O porte da escola será definido conforme o número de estudantes matriculados no censo do ano em que ocorrer a eleição para a escolha da Coordenadação Administrativa e Financeira, da Direção e Vice-Direção, de acordo com a escala:

PORTE I – Até 100 estudantes: Coordenação Administrativa e Financeira, 1 (um) suporte pedagógico e 1(um) Agente Administrativo;

PORTE II - De 101 até 250 estudantes: Direção, 1(uma) Coordenação Escolar, 2 (dois) suportes pedagógicos e 2 (dois) Agentes Administrativos;

PORTE III - De 251 até 400 estudantes: Direção, Vice-Direção, 1 (uma) Coordenação Escolar, 2 (dois) suportes pedagógicos e 2 (dois) Agentes Administrativos;

PORTE IV - De 401 até 550 estudantes: Direção, Vice-Direção, 2(duas) Coordenações Escolares, 1 (uma) coordenação pedagógica, 2 (dois) suportes pedagógicos  e 2 (dois) Agentes Administrativos;

PORTE V - A partir de 551 estudantes: Direção, Vice-Direção, 2 (duas) Coordenações Escolares, e 1(uma) Coordenação Pedagógica, 3 (três) suportes pedagógicos, 2 (dois)  Agentes Administrativos e 1 (um) digitador.

§ 1º - A função de Coordenação Escolar, função não gratificada, poderá ser ocupada por servidor efetivo municipal, portador de nível superior em qualquer área da educação.

§ 2º - A Coordenação Pedagógica, função não gratificada, será ocupada por pedagogo do quadro efetivo de servidores do magistério público municipal.

 

Seção IV

Da gratificação das funções gratificadas de Coordenadação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-Direção

 

Art. 8º - A gratificação para as funções gratificadas de Coordenação Administrativa e Financeira, Direção e Vice-Direção será auferida em percentuais (%) da remuneração referente ao cargo do ocupante da função gratificada, na seguinte relação:

PORTE I – 20% da remuneração;

PORTE II – 25% da remuneração;

PORTE III – 30% e 15% da remuneração;

PORTE IV – 35% e 17,5% da remuneração;

PORTE V – 40% e 20% da remuneração.

 

Seção V

Das Competências

 

Art. 9º - Compete à Coordenação Administrativa e Financeira:

I - representar a escola no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - garantir e se responsabilizar pelo funcionamento pleno da escola;

III - coordenar o desenvolvimento das atividades administrativas, financeiras, ouvindo o Conselho de Escola e a Unidade executora;

IV - promover a articulação, participação e integração com a comunidade;

V - coordenar a elaboração da proposta pedagógica e do plano de aplicação dos recursos, bem como garantir seu cumprimento;

VI - articular a integração e participação dos organismos colegiados existentes na escola.

VII - coordenar as atividades relativas aos serviços gerais da escola;

VIII - coordenar a matrícula e o controle acadêmico no âmbito da escola;

XV - ter sobre seu controle direto e se responsabilizar pelos bens patrimoniais da escola;

X - gerenciar os recursos da unidade escolar e elaborar as prestações de contas e apresentar ao Conselho de Escola, à comunidade escolar, ao Poder Público e a quem possa interessar.

Art. 10 - Compete à Direção:

I - representar a escola no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - garantir e se responsabilizar pelo funcionamento pleno da escola;

III - coordenar o desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e financeiras, ouvindo o Conselho de Escola e a Unidade executora;

IV - promover a articulação, participação e integração com a comunidade;

V - coordenar a elaboração da proposta pedagógica e do plano de aplicação dos recursos, bem como garantir seu cumprimento;

VI - articular a integração e participação dos organismos colegiados existentes na escola.

VII - coordenar as atividades relativas aos serviços gerais da escola;

VIII - coordenar a matrícula e o controle acadêmico no âmbito da escola;

IX - ter sobre seu controle direto e se responsabilizar pelos bens patrimoniais da escola;

X - gerenciar os recursos da unidade escolar e elaborar as prestações de contas e apresentar ao Conselho de Escola, à comunidade escolar, ao Poder Público e a quem possa interessar.

Art. 11 - Compete à Vice-Direção:

I - executar, juntamente com o Diretor e demais segmentos da escola, as atribuições previstas no art. 8º, bem como responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu Titular.

Art. 12 - Compete à Coordenação Escolar:

I - coordenar as atividades relativas aos serviços gerais da escola;

II - coordenar a matrícula e o controle acadêmico no âmbito da escola;

III - ter sob seu controle direto e se responsabilizar pelos bens patrimoniais da escola;

IV - viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do Plano Anual de Aplicação dos Recursos, bem como garantir seu cumprimento.

Art. 13 - Compete à Coordenação Pedagógica:

I - coordenar as atividades relacionadas ao trabalho do suporte pedagógico, visando a promoção, a permanência e o sucesso do educando:

II - coordenar o trabalho de acompanhamento da vida acadêmica do educando;

III - viabilizar a elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica, bem como garantir seu cumprimento; e

IV - elaborar o planejamento e coordenar as atividades de apoio ao ensino.

Parágrafo Único Entende-se por atividades de apoio ao ensino aquelas desenvolvidas nas bibliotecas, salas de vídeo, espaços para a prática de educação física, laboratórios de ciências da natureza, informática e salas de apoio pedagógico especializado.

 

Seção VI

Do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB, do Conselho de alimentação Escolar, do Conselho de Escola e da Assembleia Geral

 

Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação, o Conselho do FUNDEB, o Conselho de Alimentação Escolar, o Conselho de Escola e a Assembleia Geral, colegiados consultivos, deliberativos e fiscalizadores da rede ou sistema de ensino público municipal, reger-se-ão pelo que dispõe na lei, estatuto ou regimento que os criaram e/ou os normatizam.

 

Seção VII

Dos Representantes da Comunidade Escolar

 

Art. 15 - Será garantida a livre organização dos membros da comunidade escolar na forma de associações.

§ 1º - São reconhecidas como associações de representação da comunidade escolar no âmbito da escola, o grêmio estudantil, a associação de pais ou responsáveis e a associação de professores e demais servidores da escola.

§ 2º - Para os fins desta Lei complementar, é vedada a duplicidade de representações de membros da comunidade escolar.

Art. 16 - Os colegiados e associações de que tratam os artigos 14º e 15º desta Lei complementar, terão acesso assegurado a todos os atos financeiros, administrativos e pedagógicos do âmbito da unidade que represenatam.

 

CAPÍTULO III

Da nomeação

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 17 - A(O) Prefeita(o) Municipal nomeará para as funções gratificadas de Coordenação Administrativa e Financeira, Direção e Vice-Direção, as(os) candidatas(os) eleitas(os), através de eleições diretas, secretas e facultativas, pelos membros do Colégio Eleitoral.

Art. 18 - A(o) Candidata(o) eleita(o) e nomeada(o) para Coordenação Administrativa e Financeira, Direção e Vice-Direção permanecerá  na mesma por um período de 02 (dois) anos, sem direito a reeleição, podendo candidatar-se após um período de tempo igual ao que permaceu na função gratificada.

Art. 19 - Na hipótese de vacância das funções gratificadas de que trata esta Lei Complementar, durante o período previsto, caberá à(ao) Prefeita(o) nomear uma(um) servidor(a) pública(o) efetiva(o), que atenda os requisitos previstos na presente Lei Complementar, a fim de complementá-lo, observado:

I - se a vacância ocorrer até 01 (um) da nomeação, ocorrerá nova eleição para preenchimento da função gratificada em vacância, segundo o que estabelece esta Lei Complementar;

II – se a vacância ocorrer a partir do segundo ano da nomeação, o pleteante será escolhido por aclamação dos que integram o colégio eleitoral estabelecido por esta Lei Complementar.

Art. 20 - Ocorrerá a vacância das funções gratificadas de Coordenadação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-Direção nos casos de renúncia, perda de vínculo, afastamento, exoneração.

§1º - Será imediatamente exonerada(o) da função gratificada de Coordenadação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-Direção da Rede ou Sistema Municipal de Ensino, o(a) servidor(a) que, após eleita(o), assumir um dessas funções, ainda que com outra nomeclatura, mas com atribuiçoes similares, na esfera Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 21 - Compõem o Colégio Eleitoral os membros da comunidade escolar integrantes das seguintes classes:

I - Estudantes;

II - Professores, supervisores, diretores, vice-diretores e coordenadores efetivos;

III - Demais categorias de servidores efetivos que exerçam atividades na escola;

IV - Pais, mães ou responsáveis que tenham assinado a matrícula do aluno(a).

§ 1º - Integram o universo de eleitores os e as estudantes regularmente matriculados(as) na respectiva escola que tenham, no mínimo, 12 (doze)anos de idade completados até 31 de março do ano da eleição e frequência regular de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º - Se o pai ou a mãe for a(o) assinante da matrícula da(o) aluna(o), um dos dois poderá exercer o direito do voto; se outro reponsável, só este poderá exercer o direito do voto.

Art. 22 - Os membros da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe deverão optar, em manifestação escrita dirigida à Comissão Eleitoral, pela integração a apenas uma classe do Colégio Eleitoral.

 

Seção II

Dos Candidatos

 

Art. 23 - Para participar das eleições tendentes ao preenchimento das funções gratificadas de Coordenação Administrativa e Financeira, Direção e Vice-Direção, a(o) pleiteante deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ter participado, com desempenho satisfatório, do Curso de Formação de Gestores oferecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou por instituições credenciadas;

II - ser servidor(a) efetivo(a) do quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, já tendo cumprido estágio probatório, comprovado através de ficha funcional do servidor, emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III – está lotada(o) na escola na qual pleiteia a Coordenação Administrativa e Financeira, Direção e Vice-Direção há no mínimo dois anos ininterruptos, comprovados por declaração de vinculo emitida pela gestão da escola;

III - ser graduada(o) em curso superior na área de educação, com diploma devidamente registrado no órgão competente;

IV - não ter sofrido sanção administrativa, por força de processo disciplinar, no biênio anterior à data de realização do pleito, comprovado por Declaração de Nada Consta emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V - disponibilizar à Coordenação Administrativa e Financeira, Direção ou Vice-Direção a  carga horária semanal para a qual efetivou-se, comprovada através de cópia do ultimo contra cheque ;

VI – apresentar requerimento de registro de candidatura, demais documentação e Projeto de Gestão à Comissão Eleitoral escolar quando da inscriçaõ da candidatura, e à comunidade escolar de acordo com o cronograma estabelecido pelo(a) Secretário(a) Municipal de educação e Cultura;

§ 1º - Não serão requeridos para o primeiro pleito os itens I e III deste artigo.

§ 2º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação de qualquer candidatura que não satisfaça os requisitos desta Lei Complementar.

 

Seção III

Da condução do processo de implantação da Gestão Democrática

 

Art. 24 - A(O) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura constituiu e designou a Comissão de Gestão Democrática através da Portaria nº 08 de 17 de junho de 2016, que é formada pelos representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - Sindicato dos Trabalhadores em Educação;

III - FUNDEB;

IV - Conselho Municipal de Educação;

V - Ensino Fundamental Urbano;

VI - Poder Executivo Municipal;

VII - Ensino Rural;

VIII - Conselho Tutelar;

IX - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XI - Conselho de Alimentação Escolar.

Art. 25 - A comissão de que trata a Portaria nº 08 de 17 de junho de 2016, tem as atribuições seguintes:

I - Reunir-se, discutir, sistematizar e elaborar Projeto de Lei contendo as regras que nortearão o processo de escolha da coordenação administrativa e financeira, de direção e vice-direção da rede municipal de ensino de São José do Seridó;

II - Encaminhar Projeto de Lei para o Poder Executivo enviar para o Poder Legislativo votar e aprovar;

III - Cumprir as diretrizes do processo, estabelecidas em lei, de escolha da Coordenação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-direção de pela

 

comunidade escolar operacionalizando suas ações no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

IV - Orientar a Rede ou Sistema Municipal de Ensino sobre o processo de escolha;

V - Orientar as pessoas envolvidas no processo de escolha da Coordenação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-direção;

VI - Divulgar amplamente os critérios de escolha da Coordenação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-direção;

VII - Zelar pela legalidade do processo de escolha da Coordenação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-direção;

VIII - Definir o cronograma de desenvolvimento do processo de escolha da Coordenação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-direção;

IX - Realizar a inscrição de candidaturas no processo de escolha da Coordenação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-direção;

X - Garantir a participação igualitária das candidaturas inscritas no processo de escolha da Coordenação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-direção;

XI - Indicar os integrantes das mesas receptoras de votos;

XII - Fazer credenciamento de fiscais que atuarão no dia da escolha da Coordenação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-direção;

XIII - Preparar os locais onde funcionarão mesas receptoras;

XIV - Preparar lista de pessoas da comunidade escolar aptas a escolherem a Coordenação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-direção;

XV - Lavrar em ata as ocorrências que alterem a normalidade do processo de escolha do Diretor e Vice-diretor;

XVI - Organizar mapa com os resultados da escolha da Coordenação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-direção;

XVII - Instruir e julgar os recursos interpostos contra a decisão da Comunidade Escolar, inclusive as impugnações, pedido de anulação do processo de escolha e a proclamação do resultado, cabendo recurso de suas decisões, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), após a ciência do requerente, à Comissão Municipal de Gestão Democrática (escolha de Coordenador Administrativo e Financeiro, Diretor e Vice-diretor) pela Comunidade;

XVIII - Expedir ofício à Comissão Eleitoral Municipal, informando o resultado do processo de escolha da Coordenação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-direção no prazo máximo de 48 horas (quarenta e oito horas), contado da finalização do processo;

XIX - Buscar assessoria qualificada para orientação sobre os tópicos que entender necessário.

Parágrafo Único - Esta Comissão desfaz-se ao cumprir com o fim para o qual foi criada e nomeada.

Art. 26 - Para os pleitos seguintes, a partir do segundo, a(o) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura, através de Portaria, constituirá a comissão eleitoral municipal que coordenará o processo de escolha da Coordenação Administrativa e Financeira, Direção e Vice-Direção das escolas da rede ou sistema municipal de ensino, e solicitará à gestão de cada unidade de ensino participante do pleito, que encaminhe, através de ofício, os membros da comissão eleitoral escolar.

§ 1º - A comissão eleitoral municipal de que trata este artigo será composta pelos colegiados e na quantidade indicada a seguir, escolhidos entre seus pares:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e cultura;

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;

IV - 01 (um) representante do CACS-FUNDEB

V - 01 (um) representante do CAE - Conselho de alimentação Escolar.

§ 2º - A comissão eleitoral municipal de que trata o § 1º deste artigo terá como atribuição o que expressam os itens III, IV, V, VI, VII do artigo 25º.

§ 3º - Comissão eleitoral escolar de que trata este artigo será composta pelos colegiados e na quantidade indicada a seguir, escolhidos entre seus pares:

I - 01(um) representante da gestão;

II - 01(um) representante dos professores;

III - 01(um) representante do Conselho de Escola.

§ 4º - A comissão eleitoral escolar de que trata o § 3º deste artigo terá como atribuição o que expressam os itens V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 25º.

§ 5º - É vedado aos membros das comissões eleitorais municipal e escolares, candidatarem-se a qualquer uma das funções gratificadas de que trata esta Lei Complementar.

Art. 27 - A comissão eleitoral municipal enviará o mapa dos resultados das eleições, através de ofício, para a(o) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura, em até 48 horas, a partir do recebimento dos resultados enviados pelas comissões eleitorais escolares.

Art. 28 - A(O) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura enviará os nomes das(os) eleitas(os) para Coordenação Administrativa e Financeira, Direção ou Vice-Direção das escolas da rede ou sistema público municipal de ensino à(ao) prefeita(o), que as(os) nomeará para o biênio seguinte à nomeação.

 

Seção IV

Das eleições

 

Art. 29 - A(O) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura publicará edital convocando as eleições, contendo os procedimentos a serem adotados, e o cronograma estabelecendo cada etapa do pleito eleitoral, de acordo com o que determina esta Lei Complementar.

Art. 30 - O cronograma estabelecendo cada etapa do pleito eleitoral será elaborado prevendo tempo hábil para que a(o) prefeita(o) nomeie as(os) eleitas(as) para as funções gratificadas de Coordenação Administrativa e Financeira, Direção e Vice-Direção no último dia útil do mês de dezembro do ano em que se der a eleição de que trata esta Lei Complementar.

Art. 31 - Fica assegurada a paridade de votos para cada classe da comunidade escolar na eleição tendente ao preenchimento das funções da equipe de Gestão da Escola da seguinte forma:

I - O cálculo relativo ao percentual de votos atribuídos a cada chapa na unidade escolar composta de 04 (quatro) segmentos escolares será efetuado através da seguinte fórmula:

X %=(  14NAVCTA+NPVCTP+NEVCTE+NSVC TS">  ) . 141004">

Onde:

NAVC → Número de alunos que votaram na chapa;                TA → Total de alunos votantes;

NPVC → Número de pais que votaram na chapa;                      TP → Total de pais votantes;

NEVC → Número de educadores que votaram na chapa;         TE → Total de educadores;

NSVC → Número de servidores que votaram na chapa;            TS → Total de servidores.

II - O cálculo relativo ao percentual de votos atribuídos a cada chapa na unidade escolar composta de 03 (três) segmentos escolares será efetuado através da seguinte fórmula:

X %=( 14NPVCTP+NEVCTE+NSVC TS">  ) . 141003">

Onde:

NPVC → Número de pais que votaram na chapa;                          TP → Total de pais votantes;

NEVC → Número de educadores que votaram na chapa;             TE → Total de educadores;

NSVC → Número de servidores que votaram na chapa;                TS → Total de servidores.

 § 1º - Na hipótese de haver apenas 01 (uma) chapa a quaisquer das funções gratificadas de que trata a presente lei complementar, será proclamada vitoriosa a que obtiver mais da metade dos votos válidos apurados.

§ 2º - Em se tratando de mais de uma chapa, na hipótese de nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta na primeira votação, preceder-se-á um segundo turno de votação, no qual concorrerão as duas chapas mais votadas.

§ 3º - No caso de empate de chapas em segundo lugar, adotar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

I - quem tiver maior tempo de exercício, ininterrupto, na unidade escolar;

II - quem tiver maior tempo de exercício como servidor(a) público municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

§ 4º - O segundo turno deverá ocorrer até 07 (sete) dias após a divulgação dos resultados do primeiro turno.

§ 5º - Apurado o segundo turno será aclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 6º - Os resultados das eleições serão divulgados através de afixação em local público nas unidades escolares e na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e terão os candidatos o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para interpor recurso junto à Comissão de que trata o art. 26º, § 3º.

§7º - Apresentado recurso, a comissão terá prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias úteis para pronunciar-se acerca do recurso.

§ 8º - Julgado procedente o recurso apresentado, deverá a(o) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura convocar novo pleito dentro do prazo estabelecido no art. 25º, §2º, item VIII.

§ 9º - Considerado improcedente o recurso, serão obedecidos os prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 32 - Na hipótese de não haver, em alguma escola, candidato à função gratificada de Coordenadação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-Direção, o Poder Executivo nomeará através de portaria o(a) servidor(a), indicado(a) pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo este(a) comprovar que atende aos requisitos do Art. 23, exceto os itens I e III.

Seção V

Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse

 

Art. 33 - Encerrada a apuração dos votos, as(os) candidatas(os) eleitas(os) pela comunidade escolar no processo eleitoral terão os seus nomes submetidos pela(o) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura, à consideração da(o) Prefeita(o) Municipal que as(os) nomeará para as funções gratificadas de que trata o art. 7º desta Lei Complementar.

Seção VI

Das Disposições Finais e transitórias

 

Art. 34 - A(o) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura definirá, através de Portaria, o calendário de eleições tendentes ao preenchimento da função gratificada de Coordenadação Administrativa e Financeira, de Direção e Vice-Direção de Escola e, ainda, as escolas onde ocorrerão as eleições.

Art. 35 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 07 de novembro de 2016.

_____________________________________

LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS

PRESIDENTE