PROJETO DE LEI N°008/2015 DE 24 DE JUNHO DE 2015

por sjd — publicado 26/02/2016 10h18, última modificação 26/02/2016 10h18

Dá nova redação ao Art. 2° da Lei n° 275 de 03 de maio de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais em Educação – Conselho do FUNDEB do Município de São José do Seridó-RN e  dá outras  providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei n° 275, de 03 de maio de 2007, combinada com a Lei n° 279, de 16 de agosto de 2007, Portaria do FNDE nº 481/2013, de 11 de outubro de 2103, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transparência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de São José do Seridó- RN.

Art.2° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, terá a seguinte composição:

I - Dois representantes do Poder Executivo;

II- Um representante dos professores;

III- Um representante dos diretores;

IV-Um representante dos Servidores Técnicos Administrativo das Escolas Públicas Municipais;

V - Dois representantes dos Pais de Alunos das Escolas públicas Municipais;

VI- Dois representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública;

VII- Um representante do Conselho Municipal de educação;

VIII-Um representante do Conselho Tutelar;

§ 1° - Cada membro titular do FUNDEB terá um suplente da mesma categoria representada, que substituirá o titular em seusimpedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS – FUNDEB.

§ 2° - O Presidente e o vice-presidente do conselho do FUNDEB, serão eleitos entre os titulares, em Assembleia Geral.

§ 3° - O exercício do mandato de conselheiro do FUNDEB é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 4° - os membros e o presidente do Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da educação básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB, terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 24 de Junho                de 2015.

 

 

LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS

PRESIDENTE