PROJETO DE LEI Nº 010/2015 DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

por sjd — publicado 26/02/2016 10h22, última modificação 26/02/2016 10h22

JOSÉ DOROTEU DE MEDEIROS, Vereador abaixo assinado, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, à judiciosa apreciação da Colenda Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:

SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de Ponto Facultativo ao Servidor Público Municipal do Poder Executivo e da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, no dia de seu aniversário.

 

Art. 1o – Fica determinado ponto facultativo para o Servidor Público Municipal do Município de São José do Seridó-RN, no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo a sua remuneração. § 2o, da Constituição Federal:

§1° – O benefício que trata o caput deverá ser gozado exatamente no dia natalício.

§2° – Quando a data coincidir com o final de semana, feriado ou ponto facultativo; poderá o servidor público antecipar ou prorrogar o gozo do benefício para até cinco dias úteis antes ou após o natalício.

§3° – Se em alguma Repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos termos deste artigo, deverá ou não haver escalonamento pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço público.

§4°– O servidor terá o dia abonado pela respectiva Secretária de lotação, devendo constar no prontuário como “aniversário”, para efeito legais.

§ 5°– Aplicar-se-á o mesmo critério aos ocupantes de cargo em comissão.

 

Paragrafo único: Caberá ao setor pessoal a responsabilidade de controlar e fiscalizar o cumprimento da medida e observar, antecipadamente, o número de servidores beneficiados em cada mês.

 

                Art. 2o– O servidor deverá avisar ao chefe imediato, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o interesse de gozar do beneficio.

              §1° – A não observância do disposto do paragrafo anterior, pelo servidor aniversariante, implicará na perda do dia de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, a reposição do mesmo.

             Art. 3°–  O servidor perderá o direito ao beneficio no ano em que o seu aniversario ocorrer no mesmo período de gozo de férias ou qualquer tipo de licença.

             Art. 4°– Somente poderá obter o direito ao beneficio previsto nesta lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:

            I– Advertência escrita nos últimos 12 (doze) meses que antecede o benefício;

            II– Punição com suspensão nos últimos 03 (três) anos;

             III– Não apresentar falta não justificada no interstício de um ano antes do seu aniversário.

 

JOSÉ DOROTEU DE MEDEIROS

                                         VEREADOR – PROS

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 15 de Setembro de 2015.

 

LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS

PRESIDENTE

 

JUSTIFICATIVA

 

             Submeto á consideração dos nobres vereadores desta Câmara Municipal de São Jose do Seridó- RN, a matéria que tem como escopo presentear o serviço público um dia de folga anual no dia do seu aniversário.

             A proposição apresentada aos nobres membros deste colegiado visa oficializar uma prática que já se tornou um hábito em diversos municípios do nosso país, como também, valorizar o serviço, mola-mestra da administração pública municipal, além de buscar um incentivo a todos os funcionários públicos que se empenham em manter a máquina administrativa de qualidade á população.

             Portanto, dirijo-me aos nobres edis, solicitando empenho na aprovação da presente matéria que servirá para incentivar ainda mais os servidores do nosso município, que tanto merecem nossa colaboração.