SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 006, DE 22 DE MAIO DE 2015.

por sjd — publicado 26/02/2016 10h08, última modificação 26/02/2016 10h08

Dispõe sobre a criação da Taxa de Vigilância Sanitária.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fatos geradores as atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no território do Município de São José do Seridó.

Art. 2º - O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de São José do Seridó.

Art. 3º - A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária e a atividade do contribuinte, classificada por risco epidemiológico, na forma de Anexo I, e na conformidade com a área física de ocupação.

Art. 4º - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, sendo os recursos creditados no Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Único. A taxa de vigilância Sanitária, quando solicitado pelo responsável dos estabelecimentos sujeitos a cobrança de taxas, poderá ser paga em até 02 (duas) parcelas iguais e consecutivas, dentro do mesmo exercício financeiro.

Art. 5º – Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, podendo destinar-se também ao incentivo de gratificação aos fiscais de Vigilância Sanitária.

Parágrafo Único: Os valores referentes à cobrança de Licenças Sanitárias, descritos no anexo a seguir, terão seus respectivos valores sujeitos a correções anuais em conformidade com os Índices Inflacionários medidos pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), sendo os valores corrigidos divulgados por Decreto Municipal.

Art. 6º - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base na Unidade Fiscal do Município de São José do Seridó.

Art. 7º- A falta de pagamento da taxa de vigilância sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes reduções:

I – 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento;

II – 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar da notificação do lançamento;

§ 1º - A correção dos créditos tributários será feita com base na UFM (Unidade Fiscal do Município).

§ 2º - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos serão inscritos na Dívida Ativa do Município e sua cobrança será judicial.

Art. 8º - As atividades sujeitas à vigilância sanitária são aquelas relativas a:

I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;

II – sangue, hemoderivados e hemocomponentes;

III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários;

IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;

V - produtos tóxicos e radioativos;

VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; e

VII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.

Art. 9º - A Taxa de Vigilância Sanitária será remunerada de acordo com a tabela constante do Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.

§ 1º - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

§ 2º - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.

Art. 10º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no que couber.

Art. 11º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 22 de Maio                de 2015.

 

LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS

PRESIDENTE

ANEXO I

COBRANÇA DE LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ – RN.

 

GRAU DE RISCO I

Até 30 metros quadrados

R$ 79,00

De 31 à 50 metros quadrados

R$ 126,00

De 51 a 75 metros quadrados

R$ 151,20

De 76 a 100 metros

R$ 181,44

Acima de 101 metros

R$ 217,60

 

GRAU DE RISCO II

Até 30 metros quadrados

R$ 71,00

De 31 à 50 metros quadrados

R$ 113,47

De 51 a 75 metros quadrados

R$ 133,77

De 76 a 100 metros

R$ 157,82

Acima de 101 metros

R$ 186,19

 

GRAU DE RISCO III

Até 30 metros quadrados

R$ 64,00

De 31 à 50 metros quadrados

R$ 100,86

De 51 a 75 metros quadrados

R$ 117,10

De 76 a 100 metros

R$ 135,79

Acima de 101 metros

R$ 157,42

 

GRAU DE RISCO IV

Até 30 metros quadrados

R$ 58,00

De 31 à 50 metros quadrados

R$ 94,56

De 51 a 75 metros quadrados

R$ 109,78

De 76 a 100 metros

R$ 127,30

Acima de 101 metros

R$ 147,58

 

 

 

 

 

 

 

CLASIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

A) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO I

1. Fábricas de bens de consumo:

- conservas;

- doces de confeitaria e outros similares com creme;

- embutidos;

- massas frescas e derivados semi-processados;

- sorvetes e similares;

- sub-produtos lácteos (queijos, iogurtes, nata...);

- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;

- granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel;

- abatedouros;

- produtos alimentícios infantis;

- refeições industriais;

- outros afins.

2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:

- açougues e casa de carne;

- assadoras de aves e outros tipos de carnes;

- cantinas e cozinhas escolares;

- casa de frios (laticínios e embutidos);

- confeitarias;

- cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares;

- feiras-livres com venda de carnes, vegetais, produtos caseiros, pescados e outros produtos de origem animal e misto;

- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;

- padarias;

- peixarias;

- cozinhas de restaurantes e pizzarias;

- supermercados, mercados e mercearias;

- sorveterias;

- verduras e frutas;

- dispensários de medicamentos;

- farmácias e drogarias;

- farmácias hospitalares;

- postos de medicamentos;

- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

- outros afins.

3. Indústrias de bens de consumo:

- medicamentos;

- produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

- dietéticos;

- saneantes domissanitários;

- produtos biológicos;

- outros afins.

4. Prestadora de serviços:

- banco de olhos;

- banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta;

- hospitais;

- outros afins.

B) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO II:

1. Fábrica de bens de consumo:

- bebidas em geral;

- biscoitos e bolachas;

- chocolates e sucedâneos;

- condimento, molhos e especiarias;

- confeitos, caramelos, bombons e similares;

- gelo;

- marmeladas, doces e xaropes;

- massas secas;

- amido e derivados;

- outros afins.

2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:

- cafés;

- bares e boates;

- envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias;

- depósitos de perecíveis;

- distribuidoras de medicamentos;

- distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

- outros afins.

3. Industrias de bens de consumo:

- insumos farmacêuticos;

- agrotóxicos;

- sabões;

- outros afins.

4. Prestadores de serviço:

- ambulatório médico;

- Instituição de Longa Permanência para idoso;

- clínicas e laboratórios de raio X;

- clínicas médicas;

- clínicas ou consultórios odontológicos;

- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras;

- laboratório de patologia clínica;

- prótese dentária;

- salões de beleza e similares;

- outros afins.

C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III:

1. Fábricas de bens de consumo:

- farinhas (moinhos) e similares;

- desidratadoras de vegetais;

- gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras);

- torrefadoras de café;

- outros afins.

2. Locais de elaboração e/ou venda:

- óticas;

- artigos ortopédicos;

- distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

- artigos dentários, médicos e cirúrgicos;

- outros afins.

3. Indústrias de bens de consumo:

- produtos veterinários;

- embalagens;

- outros afins.

4. Prestadores de serviço:

- gabinetes de sauna;

- gabinetes de massagens;

- clínicas de fisioterapia;

- lavanderias;

- outros afins.

D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV:

1. Fábricas de bens de consumo:

- cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos;

- refinadoras e envasadoras de açúcar;

- refinadoras e envasadoras de sal;

- outros afins.

2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:

- depósito de bebidas;

- outros afins.

3. Prestadores de serviço:

- ambulatórios veterinários;

- clínicas veterinárias;

- consultórios veterinários;

- consultórios médicos;

- consultórios de psicologia;

- desinsetizadoras e desratizadoras;

- dormitórios (Hotéis, Motéis, Pensão);

- outros afins