PROJETO DE LEI N° 002/2016 DE 10 DE MARÇO DE 2016.
Disciplina a Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos do Município de São José do Seridó e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Todos os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos do Município de São José do Seridó serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei.
Art. 2°. Os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos são atribuições da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em:
I – resíduos sólidos domiciliares;
II – resíduos sólidos públicos;
III – resíduos sólidos especiais;
§1°. Consideram-se resíduos sólidos domiciliares, para fins de coleta regular, os produzidos pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionáveis na forma estabelecida no capítulo II desta Lei, limitados ao volume de 250 (duzentos e cinqüenta) litros ou 100 (cem) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 2°. Consideram-se resíduos sólidos públicos aqueles resultantes das atividades de limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos, bem como os recolhidos dos recipientes públicos e da limpeza do sistema de drenagem urbana;
§ 3°. Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso, para a coleta regular, fixados no § 1°deste artigo, ou os que, por sua quantidade e/ou característica, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:
I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeito de contaminação, provenientes de estabelecimentos que tem como atividade serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios de análises de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acunpuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares;
II - resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção, conforme as normas estabelecidas pelos Órgãos Competentes;
III – restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos a rápida deteriorização proveniente de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral;
IV – resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda a 10 (dez) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;
V – veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaça e acessórios de veículos, além de bens móveis domésticos imprestáveis;
VI – quaisquer resíduos provenientes dos serviços de lubrificação ou lavagem de veículos e similares;
VII – resíduos sólidos provenientes de limpeza ou esvaziamento de lagoas, fossas ou poços absorventes e outro produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
VIII – produtos de limpeza de terrenos não edificados;
IX – resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplanagem em geral, construção e/ou demolições;
X – resíduos sólidos industriais ou comerciais, não perigosos, definidos pelas normas técnicas e/ou legislação vigente, cuja produção exceda o volume de 250
(duzentos e cinqüenta) litros ou 100 (cem) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;
X – resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;
XI - todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
XII – resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral, nos termos estabelecidos pelos Órgãos Competentes;
XIII – resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;
XIV – resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos;
XV – resíduos provenientes de podação ou árvores em geral;
XVI – outros que, pela sua composição se enquadrem na presente
classificação;
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito , somente executará a coleta e disposição final dos resíduos classificados no § 3° do artigo anterior, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados:
I – nos incisos I, XI, XII, XIII e XIV que deverão ser tratados conforme orientações contidas nas normas técnicas e/ou legislação vigente regidas pelos Órgãos Competentes;
classificação;
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito , somente executará a coleta e disposição final dos resíduos classificados no § 3° do artigo anterior, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados:
I – nos incisos I, XI, XII, XIII e XIV que deverão ser tratados conforme orientações contidas nas normas técnicas e/ou legislação vigente regidas pelos Órgãos Competentes;
CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS À COLETA
Art. 5°. Entende-se por acondicionamento o ato de embalar em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, de acomodar em contenedores ou em recipientes padronizados, os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte.
§ 1º. Embalagens descartáveis permitidas são aquelas resistentes, de volume compatível ao carregamento manual e que não causem transtornos a operação de coleta e transporte dos resíduos sólidos;
§ 2º. O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos em medida rasa, limitada a sua altura à borda do recipiente, que deverá apresentar-se com a tampa ajustada e sem qualquer tipo de extravasamento.
SEÇÃO I
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art. 6°. Os resíduos sólidos domiciliares destinados à coleta serão obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos ou em recipientes e contendedores padronizados, observando-se os limites de volume ou de peso fixados no art. 7º desta Lei.
§ 1°. O munícipe deverá providenciar, por meios próprios, os sacos plásticos, as embalagens, os recipientes e os contendedores referidos neste artigo;
§ 2°. Não poderão ser acondicionados com os resíduos sólidos, (os classificados como perigosos) explosivos ou resíduos e materiais tóxicos em geral.
Art. 7°. As características dos sacos plásticos, a forma de acondicionamento e obrigatoriedade de uso deverá atender às determinações contidas nas normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 1º. Os sacos deverão ser preenchidos até 2/3 (dois terços) de sua capacidade;
§ 2º. Antes do acondicionamento dos resíduos sólidos em sacos plásticos, os Munícipes deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros, materiais contundentes e perfurantes;
§ 3º. Serão considerados irregulares os recipientes que não atenderem as normas estabelecidas no caput deste artigo, bem como ao que apresentarem mau estado de conservação e asseio ou os que não permitirem o ajuste da tampa.
Art. 8°. Os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de 100 (cem) litros e mínima de 20 (vinte) litros, observando o disposto nas normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 9º. Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma desta seção deverão ser apresentados à coleta, pelo Munícipe, com observância das seguintes determinações:
I – os sacos plásticos, os recipientes e os contenedores devem apresentar-se convenientemente fechados ou tampados e em perfeitas condições de conservação e higiene;
II – os resíduos sólidos domiciliares acondicionados conforme estabelecidos nesta Lei deverão ser colocados pelos munícipes em locais de fácil acesso a coleta, observando o calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
SEÇÃO II
RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 10º. O acondicionamento dos resíduos sólidos de saúde terão necessariamente que atender todas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito poderá, em casos especiais e a seu exclusivo critério, exigir para o acondicionamento dos resíduos sólidos especiais.
Art. 12. Somente será permitido o uso dos tipos e modelos de contenedores e caixas estacionarias aprovadas pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, em consonância com as normas técnicas vigentes.
Art. 13. Os munícipes somente poderão locar os contenedores e/ou caixas estacionárias de empresas particulares devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, observados sempre as condições de perfeita conservação, utilização e asseio dos equipamentos.
CAPÍTULO III
DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO
SEÇÃO I
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Art. 14. Os serviços regulares de coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares processar-se-ão com observância das determinações estabelecidas nesta Lei e nos procedimentos operacionais ditados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
Parágrafo único – Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos sólidos domiciliares a remoção e o transporte, para os destinos apropriados, do conteúdo dos recipientes e contenedores padronizados ou das próprias embalagens, bem como as de resíduos sólidos acondicionados em sacos plásticos ou outro recipiente autorizado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
Art. 15. Considerar-se-á em condições regulares, para fins de coleta e transporte, os resíduos sólidos domiciliares acondicionados na forma prescrita na Seção I desta Lei.
Parágrafo único. Os recipientes e contenedores que se apresentarem em desacordo com as condições previstas no Capítulo II, desta Lei, serão recolhidos juntamente com os resíduos sólidos domiciliares e terão destino, no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
Art. 16. Nas edificações hospitalares e congêneres só serão recolhidos pelo serviço regular de coleta, os resíduos sólidos domiciliares, os inorgânicos e os incombustíveis corretamente acondicionados e livres de contaminação.
Art. 17. Os resíduos sólidos domiciliares apresentados à coleta constituem propriedade exclusiva da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
§ 1º. Nos casos em que ocorra a permissão da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito e exclusivamente para realização da coleta seletiva, esses serviços poderão ser realizados por cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis;
§ 2º. Para execução da coleta seletiva a cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis deverá formalizar contrato junto a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, de acordo com o Artigo 57 da Lei 11.447/2007.
SEÇÃO II
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PÚBLICOS
Art. 18. A coleta e o transporte dos resíduos sólidos públicos processar-se-ão em conformidade com as normas e planos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, para as atividades regulares de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos.
SEÇÃO III
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 19. A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais processar-se-ão de acordo com as normas e planos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito e atendendo ao disposto no Capítulo IV, desta Lei.
SEÇÃO IV
DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO
Art. 20. A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, públicos e especiais, somente poderão ser realizadas, respectivamente, em locais e por métodos aprovados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
CAPÍTULO IV
DA COLETA, DO TRANSPORTE E DA DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO REALIZADO POR PARTICULARES
Art. 21. A coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos domiciliares e especiais, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, que considerando o volume e a natureza dos mesmos, indicará, por escrito, os locais e métodos para sua disposição final.
Parágrafo único. A inobservância do estipulado neste artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas, nesta Lei.
Art. 22. O transporte, de qualquer material ou de resíduos sólidos urbanos, deve ser executado de forma a não provocar derramamentos nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem estar público.
§ 1°. Os transportes dos materiais ou dos resíduos sólidos urbanos, a que se refere o caput deste artigo, deverão:
I – ser dotados de coberturas ou sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos materiais ou resíduos;
II – trafegar com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba do veículo sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.
§ 2°. – Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de resíduos provenientes de abatedouros, matadouros e açougues, sebos, vísceras e similares, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.
§ 3°. – Nos serviços de carga e descarga dos veículos, os responsáveis tanto pelo serviço quanto pela guarda dos resíduos sólidos urbanos e dos materiais transportados, observarão aos incisos I e II deste parágrafo sob pena de incidirem, nas sanções previstas nesta Lei.
I – adotar precauções na execução do serviço de forma a evitar prejuízos à limpeza publica no tocante dos ralos, caixas receptoras de águas pluviais, passeios, vias e logradouros públicos;
II – providenciar imediatamente a retirada das cargas e materiais descarregados dos passeios, vias e logradouros públicos, e a limpeza do local.
Art. 23. Os resíduos sólidos especiais terão a coleta, transporte, o tratamento e destinação final de acordo com o que estabelece as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABTN, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e legislação pertinente.
Art. 24. Não é permitida, em nenhuma hipótese, a queima dos resíduos sólidos urbanos ao ar livre.
Art. 25. A coleta, o procedimento e a comercialização de resíduos sólidos urbanos reciclados ou reutilizáveis deverão ser realizados segundo as determinações exarados pelas normas da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
Parágrafo único. A contratação de entidade para coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública só poderá ser realizada por entidade que possuir termo de permissão, concedido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, de acordo com o Artigo 57 da Lei 11.447/2007.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
SEÇÃO I
DA VARRIÇÃO E DEMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 26. A varrição e os demais serviços de limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos, processar-se-ão com observâncias das determinações desta Lei, das normas e planos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
SEÇÃO II
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS EM LOCAIS PÚBLICOS E DAS CONSTRUÇÕES E DEMOLIÇÕES DE IMÓVEIS.
Art. 27. Todos os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias e logradouros públicos, que sejam entidades contratantes ou agentes executores serão obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e transbordamento de outra qualquer natureza, estocando-os convenientemente sem apresentar nenhum trasbordamento para a via pública.
§ 1°. Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão acomodados e contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas a uma imediata utilização, devendo os resíduos excedentes serem removidos pelos responsáveis, por conta própria, obedecidas as disposições do artigo 22 desta Lei;
§ 2°. Somente será permitida a permanência dos materiais e resíduos estocados nos passeios quando, observado o disposto no parágrafo antecedente, seja reservada e mantida, rigorosamente limpa, desimpedida e protegida, passagem de largura de 01 (um) metro e 25 (vinte e cinco) centímetros, destinada a pedestres.
Art. 28. Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão em nenhuma hipótese, bloquear ou dificultar o curso natural das águas pluviais, devendo ser adotadas precauções especiais a fim de que os resíduos ou materiais neles contidos não provoquem a obstrução, diretamente ou através de enxurradas, dos ralos e das caixas públicas receptoras de águas pluviais.
Art. 29. Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos deverá ser mantida pelos seus responsáveis, às suas expensas, de forma constante e permanente a limpeza das partes livres reservadas para trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos, terra e pó, sob pena de aplicação, ao contratante ou agente executor, das sanções previstas nesta Lei.
Art. 30. Nas construções e/ou demolições de imóveis, nos desaterros e terraplanagem em geral, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio, da via ou logradouro público com resíduos, matérias de construção e/ ou demolições, além do alinhamento do tapume.
§ 1°. Os materiais de construção, quando descarregados fora do tapume, deverão ser removidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas para o interior da obra e os resíduos inservíveis, para os locais de disposição final indicado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, mediante autorização, sob pena de incidirem os contratantes ou agentes executores nas sanções previstas em lei;
§ 2°. Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos, mediante a utilização de tabuados ou caixas apropriadas, observando-se o disposto no artigo 33 desta Lei.
Art. 31. Concluídas as obras ou os serviços em locais públicos, as construções e/ou as demolições de imóveis, os desaterros e/ou as terraplanagens em geral, deverão os responsáveis proceder imediatamente à remoção de todo o material remanescente, à varrição e a lavagem cuidada dos locais públicos atingidos, observando-se as seguintes determinações:
I – todo o material que provocar levantamento de pó deverá ser umedecido antes de sua remoção e transporte.
II – o transporte dos detritos se processará em conformidade com as disposições do art. 22, desta Lei e em nenhuma hipótese poderá prejudicar a limpeza dos itinerários percorridos pelos veículos, de origem até o ponto de destinação final, ficando os responsáveis obrigados a recolher imediatamente todos os resíduos caídos nas pistas de rolamento ou depositados em locais impróprios, independente de outras sanções aplicáveis.
§ 1°. Constatada inobservância do disposto neste artigo, o responsável será notificado para proceder a imediata limpeza do local.
§ 2°. Não sendo atendido o disposto no § 1º deste artigo, deverá a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito promover a execução dos serviços de limpeza, cobrando os preços públicos respectivos, independente da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 32. As sanções pela inobservância das determinações prescritas nesta Seção se aplicarão às pessoas físicas ou jurídicas, contratantes ou executores de obras e serviços, de construção e/ ou demolições, de desaterros e/ ou terraplanagens em geral.
SEÇÃO III
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 33. Todo proprietário de terreno não edificado, com frente e/ou lado para vias e logradouros públicos, é obrigado:
I – a mantê-lo murado, capinado e drenado;
II – a guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que o mesmo seja usado como depósito de lixo, de detritos e resíduos de qualquer natureza.
§ 1°. Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder o serviço de limpeza dentro dos prazos que forem fixados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
§ 2°. Esgotados os prazos previstos no parágrafo antecedente deverá a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos, independente da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3°. O produto de limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado, para os locais de disposição final indicado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, sendo vedada sua queima em qualquer local.
§ 4°. No que se referem aos serviços de limpeza, asseio e conservação, aplica-se aos imóveis em ruínas as normas desta Seção.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 34. Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, para uso público, em quantidade adequada e instalada em locais visíveis, recipiente para recolhimento de resíduos sólidos leves.
Art. 35. O produto da varrição das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais deverá ser recolhido e acondicionado em sacos plásticos ou recipientes padronizados, para fins de coleta e transporte, sendo expressamente vedado encaminhá-
lo e depositá-lo nos passeios, sarjetas, ralos, no sistema de drenagem de águas pluviais, bocas de lobo, leitos das vias ou logradouros públicos e em terrenos não edificados.
Art. 36. Os restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, sorveterias, cafés, padarias, supermercados e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter permanentemente limpas, por meio de recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas, as áreas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento de modo a não prejudicar a limpeza urbana.
Art. 37. É vedado lançar nas vias públicas: papel picado, confete, serpentina, serragem ou similares oriundos dos estabelecimentos comerciais em geral.
SEÇÃO V
DOS EVENTOS PRIVADOS
Art. 38. Os organizadores de eventos de qualquer natureza, realizados em áreas privadas, deverão providenciar a limpeza imediata das áreas públicas de seu entorno, após a realização do mesmo.
§ 1º. Os organizadores dos eventos deverão disponibilizar contenedores, depósitos ou lixeiras para recolhimento dos resíduos sólidos, em quantidade e volume suficiente para atender a demanda.
§ 2º. Considera-se área de entorno aquela utilizada em conseqüência do evento.
§ 3º. Os serviços de limpeza previsto neste artigo poderão ser executados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, a seu critério exclusivo, cobrando o preço público pelo serviço respectivo, sem prejuízos das penalidades estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO VI
DAS FEIRAS-LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art. 39. Nas feiras-livres instaladas nas vias e logradouros públicos os feirantes são obrigados a manter varridas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Art. 40. Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes procederão à varrição de suas áreas, recolhendo e acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, o produto da varrição, os resíduos e detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
Art. 41. Nas feiras de arte e artesanato ficam os expositores sujeitos ao mesmo tratamento estabelecido aos feirantes, conforme o estabelecido nos arts. 39 e 40 desta Lei.
Art. 42. Os vendedores ambulantes, quando estacionados nos passeios, vias e logradouros deverão manter permanentemente limpas e varridas as áreas de localização de seus veículos ou carrinhos e as de circulação adjacentes sujeitas a serem prejudicadas em sua limpeza urbana, acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, resíduos e detritos, para fins de coleta e transporte a cargo da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
Art. 43. Os vendedores ambulantes deverão manter em seus veículos, trailers ou carinhos, externamente, em lugares visíveis e para uso público, sacos plásticos ou recipientes padronizados para o recolhimento de detritos e lixo leve.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 44. Os condomínios, residenciais ou não, deverão utilizar processo de coleta interna para a condução dos resíduos sólidos até a câmara de lixo, construída de acordo com os padrões sanitários definidos pela legislação pertinentes.
Art. 45. Serão de inteira responsabilidade dos condomínios os processos de coleta dos resíduos sólidos domiciliares, na sua área interna, bem como a forma e os equipamentos utilizados na coleta, devendo o resíduo sólido ficar acondicionado em embalagens apropriadas conforme o estabelecido nesta Lei.
Art. 46. Os grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados por esta Lei, deverão ter em seus estabelecimentos câmaras de lixo, construídas de acordo com os padrões sanitários definidos pela legislação pertinente.
Art. 47. A câmara de lixo deverá passar por processo de limpeza, lavagem e desinfecção periodicamente, sendo esta passível de interdição pelos órgãos competentes.
Art. 48. A câmara de lixo deverá situar-se em local desimpedido e de fácil acesso, apresentando capacidade de armazenamento adequada e detalhes construtivos, de acordo com as normas técnicas da legislação pertinente.
Art. 49. Na análise para aprovação de projeto de edificação deverá ser observado, pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, o atendimento das determinações deste Capítulo e das Normas Técnicas pertinentes.
Art. 50. A câmara de lixo nas edificações poderá ser interditada pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito e/ou pela Secretaria de Saúde, desde que não atenda reciprocamente às suas finalidades ou prejudiquem a limpeza e a higiene do ambiente.
Parágrafo único. Ocorrido a hipótese deste artigo, o responsável pela administração do imóvel será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar
a higienização, os consertos e os reparos necessários, sob pena de incorrer nas sanções previstas nesta Lei.
DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE E CONGÊNERES
Art. 51. Os estabelecimentos que prestem serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais de controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares, ficaram obrigados, quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, a seguir o que determinam as Normas Técnicas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, bem como da Lei Municipal que trata da matéria.
Parágrafo único – Todos os estabelecimentos enquadrados no caput desse artigo deverão no manejo dos resíduos obedecer ao que estabelece a Resolução ANVISA 306/2004 e CONAMA 358/2005.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 52. Consideram-se serviços extraordinários de limpeza urbana, para os fins desta Lei, aqueles que não constituem atribuições específicas da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, mas que poderão ser prestados facultativamente pela mesma, a seu exclusivo critério, dentro de suas possibilidades e sem prejuízo de suas atribuições específicas, mediante:
I – solicitação expressa dos interessados ou nos casos previstos nesta Lei;
II – cobrança dos preços públicos pelos serviços extraordinários.
Art. 53. Não serão objetos dos serviços extraordinários de que trata este capítulo:
I – os resíduos sólidos poluentes, corrosivos e resíduos químicos em geral;
II – os resíduos sólidos materiais bélicos, explosivos e inflamáveis;
III – os resíduos sólidos nucleares e/ ou radioativos.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53. A fiscalização do cumprimento das prescrições desta Lei será exercida por servidores da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, sobre as pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município de São José do Seridó.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito poderá firmar convênios com outros órgãos visando a melhor eficácia na fiscalização.
CAPITULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 54. Considera-se infração à legislação de limpeza pública municipal, as configuradas na presente Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se também infração a limpeza pública a desobediência ou a inobservância ao disposto em leis, normas técnicas especiais e em outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção e proteção da limpeza pública.
Art. 65. Respondem pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para a sua prática ou dela se beneficia.
Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Art. 56. As infrações, a critério da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas: aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 57 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato à limpeza pública que lhe for imputado;
III - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
IV - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 58. São circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II - ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III - tendo conhecimento do ato lesivo à limpeza pública, o infrator deixar de tomar providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV - o infrator coagir outrem para execução material da infração;
V - ter a infração conseqüências calamitosas ao meio ambiente e/ou a saúde pública;
VII - ter o infrator agido de forma agressiva e/ou desrespeitosa perante à autoridade fiscal;
VIII - ter o infrator obstado ou dificultado a ação das autoridades fiscais;
IX - descumprir atos emanados pelas autoridades competentes.
§ 1º - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
§ 2º - A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
§ 3º - A reincidência genérica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração de tipo diverso da anterior.
Art. 59. Para a imposição de pena e a sua graduação, a autoridade sanitária competente levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a limpeza pública e o meio ambiente;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas atinentes a limpeza pública.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade competente levará em conta a capacidade econômica do infrator.
Art. 60. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 61. As infrações pertinentes à limpeza pública, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial ou total de bens;
IV - apreensão parcial ou total de bens;
V - inutilização de bens;
VI - suspensão ou cancelamento do certificado de autorização de coleta e transporte expedido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito .
Art. 62. A interdição será aplicada pela autoridade competente, sempre que haja a possibilidade de prejuízo à limpeza pública, a saúde e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A imediata interdição, quando cautelar, será aplicada pela autoridade competente no ato da fiscalização com a lavratura do respectivo termo, acompanhado do auto de infração.
Art. 63 - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade competente, as penalidades de apreensão, de interdição e/ou de inutilização de bens deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 64 - O cancelamento do certificado de autorização de coleta e transporte expedido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito será determinado pela autoridade competente, como penalidade imposta em decisão final do processo administrativo.
Art. 65 - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores pecuniários, conforme abaixo:
I - nas infrações leves, de R$ 40,00 a R$ 250,00;
II - nas infrações graves, de R$ 251,00 a R$ 1.000,00;
III - nas infrações gravíssimas R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00.
§ 1º - Os valores relativos as multas serão reajustados anualmente em primeiro de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos últimos 12 meses, imediatamente interiores;
§ 2º - Na hipótese de extinção do índice estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, ou se o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE deixar de divulgá-lo, será utilizado em substituição para atualização das multas, o índice que for adotado pela União para a fixação das metas inflacionárias que sirvam de balizamento à política monetária nacional;
§ 3º - Constam no anexo I desta Lei, tabelas que determinam a gradação dos valores das multas a serem aplicadas na proporção das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 66. São infrações a limpeza urbana, entre outras:
I – depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, canteiros centrais, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública ou privada:
a) resíduos sólidos de qualquer natureza salvo confetes e serpentinas utilizados em dias de comemorações especiais, previsto no calendário municipal:
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 70. Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas desta Lei levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 71. São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito.
Art. 72. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar penalidades, a Junta de Instrução e Julgamento (JIJ).
Art. 73. Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:
I - o nome e o endereço do infrator e das testemunhas, se houver;
II - o local, data e hora de sua lavratura;
III - a descrição do fato que constitua a infração, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - a referência ao dispositivo legal infringido;
V - a penalidade aplicável e a referência aos dispositivos legais respectivos;
VI - o nome e a assinatura de quem o lavrou e a indicação de seu cargo ou função e o número de matricula;
VII – determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de vinte (20) dias.
§ 1º - Além dos elementos descritos neste artigo o auto de infração pode conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.
§ 2º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 3º - A cada infração a esta Lei corresponde obrigatoriamente, uma autuação específica.
Art. 74. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art. 75. A recusa do auto de infração, não invalida o mesmo, que deverá ser remetida ao infrator através do serviço de correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).
Art. 76. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, ou quando se tratar de infrator com endereço incerto ou não sabido, o mesmo será intimado por meio de edital, publicado uma só vez, considerando-se efetivado a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 77. Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a impugnação datada e assinada, dirigida ao Presidente da junta de Impugnação e Julgamento (JIJ) da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito .
§ 1º – O autuado, no momento da apresentação da defesa, alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
§ 2º - a alteração, de ofício, do contido no auto de infração, após a intimação do infrator, importa na reabertura do prazo de defesa.
Art. 78. Findo o prazo sem apresentação de defesa é o processo julgado à revelia.
Art. 79. Oferecida a Impugnação tempestivamente, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 80. Findo os prazos a que se referem os artigos 92 e 93 desta Lei, o chefe da fiscalização deferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 81. O chefe de fiscalização decide favoravelmente quanto a pedido de perícias ou diligências quaisquer solicitadas pelo infrator, sempre que não as considere prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º - Se, deferido o pedido de perícia, o chefe de fiscalização designar perito, de preferência servidor do Município de São José do Seridó, é facultado às partes apresentar assistentes.
§ 2º - O prazo para realização de perícia ou diligência é fixado em atendimento ao grau de complexidade da matéria em questão;
§ 3º - As despesas decorrentes da realização de perícias são custeadas pelo autuado, quando por ele requerida.
Art. 82. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 83. O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 84. Até 05 (cinco) dias após concluída a fase instrutória o Chefe da Fiscalização enviará o processo a Junta de Impugnação e Julgamento.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
Art. 85. Em primeira instância será a Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista nesta Lei.
Art. 86. A Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ) será composta de 03 (três) membros, funcionários efetivos da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito ou de funcionários do quadro permanente do Município de São José do Seridó que se encontrem a disposição da mesma, designados pelo Secretário Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, sendo 1 (um) presidente.
Art. 87. Compete ao Presidente da Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ):
I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ), zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas pelos membros da Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ);
III – distribuir processos para si e para os demais membros;
IV - assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta.
Art. 93. São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.
§ 1º - Os membros da Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ), caso entenda que o processo não se encontra devidamente instruído, poderá solicitar novas diligências do Presidente da Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ), que acatando o requerimento, enviará o processo ao Chefe de Fiscalização que terá um prazo máximo de 20 (vinte) dias para realizá-la.
§ 2º - Não podendo atender o prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, o Chefe da Fiscalização solicitará dilatação do prazo ao Presidente a Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ), explicando os motivos da impossibilidade.
§ 3º - Os pareceres conclusivos dos membros da Junta de Conciliação e Julgamento (JIJ) serão analisados e julgados em sessão única.
SEÇÃO V
DO RECURSO
Art. 88. Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda e última instância ao Conselho de Recursos (CR), criado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, composto com número de membros 3 (três), nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Recursos (CR) só proferirá voto de desempate quando necessário.
Art. 8995. O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Presidente a Junta de Impugnação e Julgamento (JIJ) e dirigida ao Conselho de Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão da Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ).
Art. 90 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 91. O Presidente do Conselho de Recurso (CR) distribuirá os processos entre os membros do Conselho de Recurso que terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o seu voto, em sessão seguinte.
Art. 92. Os recursos interpostos somente terão efeito suspensivo quando recorrido implicar no pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo, contudo, a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes.
Art. 93. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório, poderão os conselheiros pedir esclarecimentos sobre os fatos e circunstâncias pertinentes a matéria em debate; ou ainda pedir vistas, por um prazo de 15 (quinze) dias dos autos, apresentando-os na sessão seguinte ao término do citado prazo.
Art. 94. O Presidente do Conselho de Recurso, poderá converter o julgamento em diligência para esclarecimentos, a pedido de um dos conselheiros.
Art. 95. Encerrada a discussão, o Presidente do Conselho tomará os votos dos Conselheiros e em caso de empate proferirá o voto de desempate.
Art. 96. O recorrente é cientificado da decisão do Conselho de Recurso por uma das seguintes formas:
I - publicação do acórdão no Diário Oficial.
II - ciência nos autos.
III - comunicação escrita com prova de recebimento
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. Após a decisão definitiva, quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data notificada, recolhendo-a à conta da Prefeitura Municipal de São José do Seridó.
§ 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator;
§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará em cobrança judicial;
§ 3º - As multas impostas sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ciência de sua aplicação.
Art. 98. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade competente, as penalidades de apreensão, de interdição e/ou inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 99. No caso de apreensão definitiva de bens, poderá a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito, alienar os bens mediante licitação pública e o valor apurado recolhendo à conta da Prefeitura Municipal de São José do Seridó.
Art. 100. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 101. As infrações às disposições legais desta Lei prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 102. Cabe a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e Trânsito coletar e dar destinação final adequada aos animais mortos encontrados em vias e logradouros públicos.
Art. 103. Ficam obrigados as empresas revendedoras, assistência técnica e importadoras de equipamentos que utilizam pilhas, baterias e lâmpadas que contenham na sua composição chumbo, cádmio e/ou mercúrio em seus componentes, pneus, embalagens de agrotóxicos e eletro eletrônicos a instalarem em seus estabelecimentos e em lugares visíveis e de fácil acesso, depósito para recolher dos consumidores, os citados produtos, devendo estes serem destinados a um aterro sanitário industrial ou a reciclagem, tudo as suas expensas, de acordo com o Artigo 33 da Lei 12.305/2010.
Parágrafo único – Na medida em que o Município de São José do Seridó firmar com acordos setoriais com fabricantes, importadores, distribuidores e comerciante de outros segmentos geradores de resíduos, estes ficam obrigados as mesmas normas estabelecidas no caput desse Artigo.
Art. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó- RN, 10 de março de 2016.
LEÔDONIO MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE