PROJETO DE LEI N° 004/2016 DE 10 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído como instrumento de planejamento e política pública o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB de São José do Seridó, anexado ao corpo desta lei, compreendendo as ações, metas, programas e projetos dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, para o horizonte de 20 anos.
Parágrafo 1º - A política pública municipal de saneamento básico será complementada nos termos do artigo 23 do Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010, respeitadas as competências da União e do Estado.
Parágrafo 2º - Para os efeitos desta lei considera-se as definições estabelecidas no artigo 2º da Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010 e no artigo 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo 3º - Para o estabelecimento da Política Pública Municipal de Saneamento Básico serão observados os princípios fundamentais definidos conforme o artigo 2º da Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010.
Parágrafo 4º - A execução da Política Pública Municipal de Saneamento Básico, será efetivada por órgãos integrantes da estrutura orgânica da prefeitura, promovida as adequações e alterações estruturais necessárias, distribuída de conformidade com a multidisciplinaridade das ações, respeitadas as competências e integração das atividades setoriais do saneamento básico.
Art. 2º - O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico orientar-se-á nos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 ou outras que venham a ser fixadas em substituição à normatização e regulamentação ora em vigor, em obediência ao disposto nas referidas legislações objetivando melhorar a salubridade ambiental, proteger o meio ambiente e promover a saúde pública, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município.
CAPITULO II
DOS PRODUTOS
Art. 3° - Constituem produtos do Plano Municipal de Saneamento Basico PMSB, em anexo a esta lei:
- Plano de mobilização social
- Relatório de Diagnóstico;
- Relatório de Prognósticos e alternativas para a universalização da prestação dos serviços;
- Relatório de Programas, projetos e ações para atingir os objetivos e metas;
- Relatório de Mecanismos e procedimentos de controle social e dos instrumentos para o monitoramento e avaliação da eficiência e eficácia das ações programadas;
Art. 4° - Os Programas, Projetos e Ações constantes nos produtos relacionados no artigo anterior serão compatibilizados e inclusos nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA); das Diretrizes Orçamentarias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), e executados sempre que possível em parceria com programas federais, estaduais, consórcios intermunicipais, parcerias público-privadas e com as entidades não-governamentais representativas do setor de saneamento básico e da recuperação ou preservação ambiental.
Art. 5° - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá ser revisado e atualizado periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos e anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, pelo Executivo Municipal, com a efetiva participação popular, em conformidade com o paragrafo 4º do artigo 25 e artigo 26 do Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010, devendo a revisão e atualização ser aprovada pelo COMSAB.
Art. 6° - A execução de ações previstas no Plano precede de projetos elaborados por profissionais habilitados, com a demonstração da viabilidade das mesmas, considerando ainda a dinamicidade dos instrumentos de planejamento, norteadores de diretrizes para o município em toda sua territorialidade, passíveis de adequações e alterações no sentido de acompanhar o desenvolvimento local, as políticas públicas estabelecidas e a questão temporal.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DESTINADOS AO PMSB
Art. 7° - A execução do Plano Municipal de Saneamento Básico- PMSB far-se-á com a captação dos recursos descritos no artigo 22 desta lei, dentre outros relacionados à política de saneamento básico, e ainda os provenientes de:
- i. doações ou contribuições vinculadas ao PMSB;
- ii. parcerias público-privadas;
- iii. aplicações financeiras dos recursos destinados ao desenvolvimento do PMSB.
Art. 8° - O executivo municipal deverá alocar anualmente recursos que garantam a execução das metas de investimentos e manutenção descritos no PMSB.
Art. 9° - O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB encaminhará as prioridades constantes no PMSB a serem inclusas nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), das Diretrizes Orçamentarias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do prazo legal de remessa destas proposições ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 10- Os programas, ações ou projetos especiais não contemplados nesta lei devem receber recomendação prévia do COMSAB, devendo ser apresentados pelo Executivo Municipal, estudos de viabilidade técnica e econômica, firmado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os projetos e ações relacionados à recuperação e preservação ambiental que influenciem na melhoria do saneamento básico não dependem de estudo de viabilidade econômica, estando condicionados à disponibilidade orçamentaria.
CAPITULO IV
DOS PROGRAMAS E PROJETOS DO PMSB
Art. 11 - As ações propostas no PMSB, com suas diretrizes, instrumentos e expectativas de futuro, são as constantes do ANEXO desta lei.
Art. 12 - As ações previstas no artigo anterior serão distribuídas nos exercícios financeiros e orçamentários de acordo com o que estabelecer o COMSAB e o PMSB, mediante resolução apresentada ao Poder Executivo Municipal, as quais podem ser modificadas por necessidade, conveniência ou oportunidade do serviço, ou no interesse público relevante.
CAPITULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 13 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico – SIMUSB atuará em consonância, organização e integração com os diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal, em respeito ao saneamento básico, observado os princípios desta Lei, a legislação Federal e Estadual pertinente, tendo como objetivos gerais:
- Permitir a avaliação, o acompanhamento e o monitoramento da gestão do PMSB atualizando permanentemente as informações, os dados e demandas atendidas e surgentes pelos serviços de saneamento básico;
- Interagir com as ações do ente de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
- Articular e interagir com as ações desenvolvidas pelos consórcios públicos constituídos, que guardem pertinência com o setor de saneamento básico;
- Integrar e interagir com as entidades governamentais e não governamentais na área de saneamento ambiental, inclusive os Conselhos e Comitês;
- Reunir, dar consistência (tratamento) e informar (disseminação) sobre a situação qualitativa e quantitativa das quatro atividades setoriais do saneamento básico;
- Fornecer subsídios para a avaliação e a atualização do PMSB; e
- Produzir relatórios gerenciais atualizados sobre a situação real das quatro atividades setoriais do saneamento básico e as suas interferências.
Art. 14 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto de uma Gerência de Gestão Integrada, assessorada pelos seguintes orgãos:
- Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB;
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
- Secretaria Municipal de Obras;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Consórcio Intermunicipal de Saneamento
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Secretaria Municipal da Educação;
- CAERN;
- Organizações da sociedade civil que tenham a questão do saneamento básico entre seus objetivos.
Art. 15 - O Órgão Colegiado do Sistema Municipal de Saneamento Básico será integrado e coordenado pela Gerência de Gestão Integrada e pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB, possuindo caráter consultivo, deliberativo e normativo.
Art. 16 - A Gerência de Gestão Integrada terá como objetivos específicos:
- Promover a institucionalização legal do SIMUSB e do Sistema de Gestão de Sustentabilidade e Operacionalidade do Plano Municipal de Saneamento Básico – SIGESOP/PMSB;
- Construir e implementar um programa de informática que permita o estabelecimento do processo de gestão integrada das informações e dados das atividades setoriais do saneamento básico, referenciado no PMSB, com a emissão de relatórios gerenciais e mecanismos de identificação do atingimento e/ou projeção de alcance das metas;
- Propor a construção de mecanismos de geração de receitas para promoção de investimentos no setor em consonância com o PMSB;
- Propor a criação do Sistema Público de Franquias para prestação de serviços públicos de saneamento básico;
- Definir as diretrizes de atuação da gestão sistemática integrada;
- Mapear e identificar as fontes para apresentação das solicitações de recursos, com base em padrões específicos; e
- Identificar e apresentar as possibilidades de estabelecimento de convênios de cooperação técnica, visando dar apoio e suporte técnico e financeiro ao Sistema Municipal de Saneamento Básico – SIMUSB.
Art. 17 - A Gerência de Gestão Integrada desenvolverá ações no sentido de ordenar e gerir o setor de saneamento básico no município, compreendendo basicamente:
- A integração do SIGESOP/PMSB ao SIMUSB;
- A organização dos 04 (quatro) setores do saneamento básico, definindo o papel individual e coletivo, as ações, a legislação pertinente e o encaminhamento dos programas e projetos considerando as linhas de financiamento e investimentos existentes;
- A readequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, para atendimento ao planejamento do setor;
- O apoio a instituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB para aporte de recursos;
- A formulação de planilhas eletrônicas com roteiro para o acompanhamento das ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB;
- A definição de estratégia para o acompanhamento da implementação dos programas e projetos e propor modelos para o registro de dados e informações.
Art. 18 - O COMSAB será composto paritariamente por 13 (treze) membros, sendo 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 06 (seis) integrantes do Executivo Municipal, 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil os quais representarão as seguintes organizações ou entidades:
- Poder Legislativo Municipal;
- Gerência de Gestão Integrada;
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
- Secretaria Municipal de Obras;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Secretaria Municipal da Educação;
- CAERN;
- Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
- Associação de Moradores de Bairros;
- Sindicato de Servidores Públicos;
- Organização do Setor Empresarial;
- Organização Não Governamental da Área de Saneamento Ambiental.
Art. 19 - O Conselho elaborará seu regimento interno em um prazo de 30 (trinta) dias, após a primeira reunião ordinária do mesmo, por meio de Instrução Normativa ratificada por decreto do Executivo Municipal.
Art. 20 - A presidência do COMSAB será exercida pelo representante da Gerência de Gestão Integrada que, preferencialmente, deverá ter conhecimentos técnicos específicos relacionados ao saneamento básico.
Art. 21 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB com o objetivo principal de promover a universalização dos serviços no município e, secundariamente, de constituir uma fonte complementar e permanente do financiamento das ações a custos subsidiados quando o caso exigir, visando garantir a permanência da universalização e a qualidade da prestação dos serviços;
Art. 22 - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB serão provenientes de:
- Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
- Arrecadação de tarifas e taxas, quando se aplicar e sem prejuízos ao atual processo corrente, decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos e serviços de drenagem urbana, e outras correlatas ao PMSB;
- Valores de recursos não onerosos, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
- Doações e legados afins ao PMSB;
- Arrecadação de multas provenientes de infrações contra o Meio Ambiente ou Saúde Pública;
- Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
- Provenientes de transferências voluntárias da União, do Estado, ou suas Autarquias e Empresas Públicas, mediante convénio de descentralização de ações;
- Outras fontes de receitas, provenientes principalmente da prestação de serviços diretos e indiretos na área de saneamento básico.
Art. 23 - A destinação dos recursos do FMSB deverá ser aprovada pelo COMSAB e serão utilizados exclusivamente para serviços de Saneamento Básico.
Art. 24 - Os resultados dos recolhimentos financeiros serão depositados em uma conta bancária exclusiva do FMSB que será considerado uma unidade orçamentaria vinculada a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 25 - Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pela Secretaria Municipal de Administração, a qual incumbe também remeter aos órgãos competentes os balancetes, balanços e demais demonstrações financeiras, na forma e prazos estabelecidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26 - As ações propostas no PMSB, após sua instituição legal, serão inclusas nas normas financeiras previstas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal, através da adequação do PPA, da LDO e da LOA.
Art. 27 - O regimento interno de que trata o artigo 19 poderá ser alterado através de Instruções Normativas mediante reunião do COMSAB sempre que for julgado necessário adequações técnicas, sendo as alterações submetidas à ratificação do Poder Executivo.
Art. 28 - O Executivo Municipal deverá sistematizar as informações constantes no PMSB de forma a garantir a execução das metas e a devida atualização dos dados gerados através de um banco de informações, podendo para tanto expedir os atos necessários a sua execução;
Artigo 29 - Enquanto não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários, poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais.
Artigo 30 - Até a completa adaptação às Leis Federais nº 11.445/07 e nº 12.305/10, considerar-se-á os instrumentos normativos e regulamentares do setor de saneamento básico ora em vigência, no município, e que sejam compatíveis com os preceitos desta lei.
Artigo 31 - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei específico abrindo crédito especial para o Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Artigo 32 - O Município poderá delegar a competência da regulação e fiscalização a ente regulador constituído em âmbito municipal, intermunicipal ou estadual.
Artigo 33 – Aplicam-se conjuntamente os preceitos estabelecidos no Decreto de Regulamentação da Lei Federal nº 11.445/07, Decreto Federal nº 7.217/10, e na Lei Federal nº 12.305/10, em complementaridade ao estabelecido nesta lei.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal promoverá as adequações e adaptações necessárias, na sua estrutura orgânica e logística, visando promover as condições de cumprimento do estabelecido na legislação do setor de saneamento básico, e ainda, referente às condições de vinculação do PMSB e financiamento do setor de saneamento básico conforme Decreto Federal nº 7.217/10.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições que lhe forem contrárias e incompatíveis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 10 de Março de 2016.
______________________________________
LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE
ANEXO – PMSB – Relação de Programas e Projetos
- 1. Programas e Projetos definidos para o setor de abastecimento de água
PROGRAMA 1 — Desenvolvimento de Banco de Dados Operacionais
PROGRAMA 2 — Adequação às Normas Técnicas Regulamentares da ABNT
PROGRAMA 3 — Controle de Perdas
PROGRAMA 4 — Adequação da Qualidade da Água Fornecida
PROGRAMA 5 — Desenvolvimento de um Sistema de Indicadores de Desempenho
PROGRAMA 6 — Hidrometração
PROGRAMA 7 — Continuidade do Abastecimento de Água
PROGRAMA 8 — Monitoramento da Demanda
PROGRAMA 9 — Monitoramento da Qualidade de Água dos Poços
PROGRAMA 10 — Fortalecimento da Gestão e Gerenciamento do Setor de Abastecimento de Água
PROJETO 1 — Ampliação e Estruturação do Sistema de Abastecimento de Água
PROJETO 2 — Estudo de Viabilidade de Captação
- 2. Programas e Projetos definidos para o setor de esgotamento sanitário
PROGRAMA 1 — Controle e monitoramento dos efluentes líquidos provenientes do Sistema de Esgotamento Sanitário de São José do Seridó
PROGRAMA 2 — Adequação às normas técnicas regulamentares da ABNT
PROGRAMA 3 — Criação de banco de dados operacionais para o setor de esgotamento sanitário
PROGRAMA 4 — Criação de banco de indicadores para o setor de esgotamento sanitário
PROGRAMA 5 — Criação de sistema tarifário de esgoto
PROGRAMA 6 — Cadastramento das empresas prestadoras de serviços regulares de limpa-fossa
PROGRAMA 7 — Fortalecimento da gestão do setor de esgotamento sanitário
PROGRAMA 8 — Acompanhamento/monitoramento do sistema de tratamento de esgotamento sanitário ou melhorias sanitárias
PROJETO 1 — Implantação do sistema de esgotamento sanitário para sede do município e comunidades.
PROJETO 2 — Implantação de rede de esgotamento ao longo das margens de rios, córregos riachos e lagoas.
PROJETO 3 — Implantação de melhorias sanitárias domiciliares.
- 3. Programas e Projetos definidos para o setor de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
PROGRAMA 1 — Gestão do Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais
PROGRAMA 2 — Monitoramento Hidrológico e Prevenção de Inundações
PROGRAMA 3 — Desapropriação das Áreas de Risco e Realocação da População
PROJETO 1 — Ampliação e Melhoria da Rede de Drenagem de Águas Pluviais Urbanas
PROJETO 2 — Zoneamento das Áreas com Risco de Enchentes
- 4. Programas Especiais de Inclusão Social, Educação Ambiental e Sanitária e de Controle Social
PROGRAMA 1 — Criando e Produzindo com Qualidade: A Educação Ambiental voltada para os Pequenos Produtores de Animais
PROGRAMA 2 — Plantando para Colher – O Cultivo de Hortas Comunitárias como Alternativa para a Reutilização de Terrenos Baldios
PROGRAMA 3 — Habitação Social para População Realojada
PROGRAMA 4 — Formando educadores ambientais populares
PROGRAMA 5 — Acompanhamento e controle social do saneamento básico.
PROGRAMA 6 — Essa escola é a maior limpeza!
PROGRAMA 7 — Empresários e comerciantes trabalhando de mãos dadas com o meio ambiente.
PROGRAMA 8 — A intersetorialidade como base para as ações de promoção do saneamento básico e proteção ao meio ambiente.