PROJETO DE LEI Nº 003/2016 DE 10 DE MARÇO DE 2016.
Instituem as taxas municipais de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, relativos ao manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante.
CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Base de Cálculo
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Coleta, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), que tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória, prestados ou colocados à disposição pelo Município ou por entidade por este contratada.
§ 1º Para fins deste Anexo são considerados resíduos sólidos domiciliares: I- os resíduos sólidos comuns originários de residências;
II- os resíduos sólidos comuns, similares aos originários de residências, caracterizáveis como não perigosos e não inertes, conforme o regulamento pertinente, provenientes de estabelecimentos industriais ou não industriais tais como comerciais, de prestação de serviços públicos, institucionais, desde que apresentados para coleta em volume inferior ao máximo para cada categoria, estipulada no Quadro 1;
III- os resíduos sólidos originários de residências e dos estabelecimentos mencionados no inciso II ,consistindo de restos de limpeza e de poda de jardins, bem como animais mortos de pequeno porte, desde que apresentados para coleta em volume inferiora100(cem) litros.
§2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1.º de janeiro de cada exercício.
§4º O Município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos domiciliares, inclusive para fins de coleta seletiva e diferenciada, tais que favoreçam sua reciclagem e reaproveitamento.
Art. 2º. A base de cálculo da TRSD é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, disponibilizados ao contribuinte, abrangendo o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno urbano vazio.
§1º O custo dos serviços de varrição, capina e limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana não integra a base de cálculo da TRSD.
§2.º A TRSD terá seu valor estabelecido, caso acaso, por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, em função do volume de resíduos sólidos que poderão ser anualmente coletados por meio dos serviços colocados à sua disposição.
§3º. Os volumes máximos, expressos em litros de resíduos por dia de coleta, para cada categoria de contribuintes, serão os constantes do Quadro 1.
§ 4º. O enquadramento das indústrias e dos estabelecimentos não industriais quanto à intensidade - alta, média ou baixa - de geração de resíduos domiciliares com vista são lançamento da TRSD, será realizado pelo Poder Público, com base em levantamento de campo.
§5º. Fica o Poder Público autorizado a pratica, nos termos da Lei 11.445, de 5 de janeiro de2007, art. 29 a31, subsídio cruzado, de modo a reduzir em até 50% o valor da TRSD para os domicílios do tipo popular ocupados por famílias de baixa renda.
Quadro 1-Volumes máximos, em litros, de resíduos por dia de coleta
Categoria do imóvel |
Freqüência da coleta (número de dias por semana) |
||
2 dias |
3 dias |
6 dias |
|
Domicílio popular e terreno urbano vazio com área de até 250 m2 |
60 |
40 |
20 |
Domicílio de padrão médio e terreno urbano vazio com área entre250e500 m2 |
75 |
50 |
25 |
Domicílio de padrão superior e terreno urbano vazio com área maior que5 00 m2 |
90 |
60 |
30 |
Indústria com baixa geração de resíduos domiciliares |
150 |
100 |
50 |
Indústria com média geração de resíduos domiciliares |
300 |
200 |
100 |
Indústria com alta geração de resíduos domiciliares |
450 |
300 |
150 |
Estabelecimentos não industriais com baixa geração de resíduos domiciliares |
120 |
80 |
40 |
Estabelecimentos não industriais com média geração de resíduos domiciliares |
150 |
100 |
50 |
Estabelecimentos não industriais com alta geração de resíduos domiciliares |
300 |
200 |
100 |
§6º O custo dos serviços de coleta, remoção,tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares a serem disponibilizados aos contribuintes será atualizado anualmente com base nos custos dos exercícios anteriores e nas demais informações pertinentes à prestação destes serviços.
§7º Os valores referentes à TRSD, bem como a multa se outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) acumulado no exercício anterior, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§8 ºOs serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares gerados que excederem a150 litros por dia, no caso de estabelecimentos industriais; e 100 litros por dia, no caso de estabelecimentos não industriais,são de responsabilidade do gerador, devendo ser executados com base nas disposições regulamentares pertinentes, podendo ser facultativamente prestados pelo Poder Público, com base em contrato especial;e remunerados por volume ou massa, por meio de preço público.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art.3º. O sujeito passivo da TRSD é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere à taxa:
I-unidade imobiliária edificada ou não, lindeira avia ou logradouro público;
II – Box de mercado, barraca, quiosque, banca de chapa ou assemelhado que explore atividade informal de serviço ou comércio.
§1º Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tenha acesso a via ou logradouro público através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados.
§2º Será aproveitada para o lançamento da TRSD a inscrição efetuada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO III
Da Isenção da TRSD
Art. 4º. Fica isento da incidência da TRSD o imóvel com finalidade exclusivamente domiciliar situado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS,cuja área construída não ultrapasse 30 m2(trinta metros quadrados).
Parágrafo único. A isenção da incidência da TRSD de que trata o caput não exime os domicílios de qualquer das responsabilidades que lhes cabem com relação aos resíduos que sejam neles gerados.
SEÇÃO IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 5º. O lançamento da TRSD será procedido, em nome do contribuinte,na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município,anualmente, de forma isolada ou parcelada em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU ou ainda parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água.
Art.6º. A TRSD será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos fixados no regulamento.
Art.7º. O pagamento da TRSD e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:
I – preços públicos pela prestação de serviços de coleta, armazenamento, tratamento ou processamento e destinação final de outros resíduos sólidos não categorizados como domiciliares a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos;
II – penalidades de correntes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Art. 8º. O contribuinte que pagar a TRSD de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).
SEÇÃO V
Das Infrações e Penalidades
Art.9º. A falta de pagamento da TRSD implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos neste Anexo.
Art. 10. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I–multa no valor correspondente a 60%(sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
II – multa no valor correspondente a 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 20 deste Anexo.
CAPÍTULO II
DATAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOSDE SANEAMENTO BÁSICO (ou, alternativamente, dos SERVIÇOS PÚBLICOSDE MANEJO DE RESÍDUOSSÓLIDOSE DE LIMPEZA URBANA)
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Base de Cálculo
Art.11. Tendo em vista serviços postos a sua disposição e o exercício do poder de polícia, será devida por cada prestador dos serviços fiscalizados pelo ente regulador a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Saneamento Básico– TRF.
Parágrafo único. A taxa incidirá em todos os exercícios que se seguirem ao da publicação desta Lei.
SEÇÃO II
Do fato gerador
Art. 12. A TRF tem como fato gerador tanto os serviços que o Município coloca à disposição, como o poder de polícia por ele exercido, no sentido de garantir que sejam cumpridas as normas que regem os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro de janeiro de cada ano.
SEÇÃO III
Do sujeito passivo
Art.13. Sujeito passivo da TRF é o prestador de serviços públicos de saneamento básico que, nos termos deste Anexo, parte integrante de Lei municipal, estejam sujeitos à regulação, controle e fiscalização doente regulador.
Parágrafo único. Inserem-se no rol de prestadores mencionados no caput aqueles que tenham a sua tarifa fixada, reajustada ou revisada por ato do ente regulador.
SEÇÃO IV
Da base de cálculo
Art.14. A base de cálculo da TRF é o custo do exercício de atividade de fiscalização e exercício de poder de polícia, para aferição do regular cumprimento das normas que regem os serviços públicos de saneamento básico, o qual é equivalente às despesas correntes do órgão regulador que possui tais atividades como função.
Art. 15. O custo da atividade,em relação a cada um dos sujeitos passivos, fica definido no valor equivalente a dois por cento do:
I-faturamento bruto anual em razão da prestação dos serviços regulados;
II – no caso de serviços não remunerados por tarifa ou outros preços públicos, pelo valor empenhado para o custeio da prestação dos serviços regulados.
§1 ºO valor do faturamento bruto será o do ano imediatamente anterior à data de ocorrência do fato gerador, podendo ser fixado por estimativa.
§2º Os recursos de correntes da arrecadação da TRF serão destinados ao custeio dos serviços e do poder de polícia desempenhados pelo ente regulador, sendo vedada a sua utilização em outras finalidades ou a sua retenção.
SEÇÃOV
Do lançamento
Art. 16. A TRF será lançada no dia primeiro de janeiro,a partir do exercício fiscal seguinte ao da publicação da Lei municipal que ratificou o presente Anexo.
SEÇÃOVI
Da Responsabilidade
Art.17. Fica atribuída ao ente regulador a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TRF, instituída por este Anexo, podendo, para esse fim,executar as leis e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação.
SEÇÃOVII
Da arrecadação
Art. 18. A TRF será paga em doze parcelas mensais, iguais e consecutivas. Parágrafo único. ATRF deverá ser paga mensalmente pelo contribuinte no dia
25 do mês subsequente a cada mês de regulação e fiscalização.
SEÇÃOVIII
Do procedimento tributário
Art.19. Aplicam-se à TRF, no que couber, as normas previstas para o procedimento tributário relativa a outras taxas em razão do exercício do poder de polícia, podendo regulamento a ser expedido pelo Secretário de Tributação regular a matéria de forma diferente, com o objetivo de simplificar.
CAPÍTULO III
DASDISPOSIÇÕESFINAISE TRANSITÓRIAS
SEÇÃOI
Das Infrações
Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Anexo.
Art. 21. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciá-la, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em ato do Secretário de Tributação.
Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
Art.22. Constituem circunstâncias agravantes da infração de falta ou insuficiência no recolhimento do tributo:
I – o indício de sonegação;
II – a reincidência.
Art. 23. Caracteriza-se como indício de sonegação, o fato de o contribuinte:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser prestada a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de taxas e quaisquer adicionais devidos por lei municipal;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III – alterar frutas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 24. Será considerado reincidente o contribuinte que:
I – foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;
II – foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;
III – pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração.
Art. 25. Ocorrendo o disposto no art. 23, a Secretaria de Tributação fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o contribuinte.
SEÇÃO II
Das penalidades
Art. 26. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I – a multa pecuniária;
II – a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III – a cassação dos benefícios de isenção;
IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V – a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo;
VI – a proibição de:
a) Realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do município;
b) Participar de licitações;
c) Usufruir de beneficio fiscal instituído pela legislação tributaria do Município.
§ 1° A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil.
§ 2º a multa pecuniária prevista no inciso I do caput será de:
I – 10% (dez por cento) do valor devido, se tratar apenas na inadimplência;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor devido atualizado, no caso de a infração se fazer acompanhar de inadimplência ou de indicio de sonegação;
III – de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados pela autoridade administrativa do ente regulador em face da gravidade da infração, das circunstâncias agravantes e, ainda, da capacidade contributiva do infrator.
§ 3º A penalidade prevista no inciso V do caput somente será aplicável em face de indício de sonegação.
§ 4º Salvo no caso de mera inadimplência, na reincidência de infração a multa será aplicada em dobro.
§ 5º No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§6º A Secretaria de Tributação, mediante aplicação de índices oficiais, poderá atualizar monetariamente os valores mencionados neste Anexo.
Art. 27. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a TRSD e com a TRF.
Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença municipal.
SEÇÃOIII
Das Disposições Finais
Art.28. Os regulamentos baixados para execução do disposto neste Anexo são de competência da Secretaria Municipal de Tributação e não poderão criar direitos e obrigações novas, limitando-se às providências necessárias para a mais fácil execução de suas normas.
Parágrafo único. O Secretário de Tributação orientará a aplicação do presente
Anexo expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.
Art.29. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.
Art. 30. Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituirão rendas de exercícios anteriores.
Art. 31. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado integrante desta Lei Municipal.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos administrativos municipais.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 10 de Março de 2016.
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LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE