PROJETO DE LEI Nº 006, DE 20 DE JUNHO DE 2016.
AUTOR: Josení Santos de Medeiros.
EMENTA: Dispõe sobre a regularização da atividade de bombeiro civil, bombeiro voluntário e bombeiro municipal, no âmbito do município de São José do Seridó/RN e sua obrigatoriedade nos estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ DECRETA E ELE, EM SEU NOME, SANCIONA E MANDA PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
Art.1º. A presente Lei tem por finalidade regulamentar e normatizar as atividades exercidas por bombeiro civil, bombeiro voluntário e bombeiro municipal no âmbito do Município de São José do Seridó/RN e estabelecer a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de prevenção e combate a incêndio, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas, regularização de empresas que atuam na formação e prestação de serviços realizados por bombeiros civis.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei serão considerados:
I - Bombeiros Civis, aqueles que exercem, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, autarquias, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio;
II - Bombeiros Municipais, os servidores públicos municipais designados para esse fim, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar, com objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;
III - Bombeiros Voluntários, as pessoas físicas que prestam atividade não remunerada, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. No atendimento aos sinistros em que atuem, em conjunto, os bombeiros civis, voluntários e municipais e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a coordenação e a direção das ações caberão com exclusividade, e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3º. As atividades básicas de bombeiro civil durante suas rotinas de trabalho no âmbito do estabelecimento contratante são constituídas pelos seguintes procedimentos:
I - ações de prevenção:
a) avaliar riscos existentes;
b) elaborar relatório das irregularidades encontradas nos sistemas preventivos;
c) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção contra incêndio e rotas de fuga, e quando detectada qualquer anormalidade, comunicar a quem possa saná-la na maior brevidade possível, registrando em livro próprio a anormalidade verificada;
d) informar ao Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, citando o dia e a hora de exercícios simulados;
e) planejar ações pré-incêndio;
f) supervisionar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos;
g) conhecer o plano de emergência contra incêndio do projeto onde presta serviço;
h) implementar o plano de combate e abandono.
II - ações de emergência:
a) identificação da situação;
b) atuar no controle do pânico;
c) auxílio no abandono da edificação;
d) acionar imediatamente o CBMRN, independentemente de análise de situação;
e) verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;
f) combater os incêndios em sua fase inicial, de forma que possam ser controlados por meio de extintores ou mangueiras de incêndio da própria edificação e onde não haja necessidade de uso de equipamentos de proteção individual específicos;
g) realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
h) interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;
i) estar sempre em condições de auxiliar o CBMRN, por ocasião de sua chegada, no sentido de fornecer dados gerais sobre o evento, bem como promover o rápido e fácil acesso aos dispositivos de segurança.
Parágrafo único. Os bombeiros civis, voluntários e municipais só devem atuar nas atividades básicas em que estejam plenamente capacitados e tenham os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e os recursos necessários disponíveis.
Art. 4º. Os requisitos para formação, qualificação, revisão de conhecimentos, atividades e registro dos profissionais descritos no art. 2º desta lei, em atuação no município de São José do Seridó/RN, obedecerão a NBR 14608/2007 (ABNT), ou norma posterior que a substitua.
Art. 5º. As empresas que atuam na formação de Bombeiros Civis, instaladas no município de São José do Seridó/RN, deverão obedecer ao disposto na NBR - Normas Brasileiras 14608/2007 (ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas), devendo obrigatoriamente se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte apresentando a relação nominal e qualificação de seus instrutores e monitores.
Art. 6º. As Empresas previstas no artigo 5º devem possuir recursos próprios que viabilizem a instrução do aluno, tais como: sala de aula, materiais, didáticos, equipamentos e campo de treinamento de combate a incêndio, próprio ou locado.
Parágrafo único. Para efeito do caput do artigo, as Empresas poderão firmar convênio com o CBMRN para qualificação e capacitação de seus profissionais.
Art. 7º. A formação e reciclagem dos Bombeiros Civis em atuação no Município de São José do Seridó/RN, deverão obedecer ao currículo mínimo previsto na NBR 14608/2007 (ABNT).
Art. 8º. Os bombeiros civis, durante suas jornadas de trabalho, devem permanecer identificados e trajando uniformes específicos, os quais não poderão ser em qualquer hipótese similar aos utilizados pelo CBMRN.
§ 1º. Os uniformes utilizados pelos Bombeiros Civis deverão ser aprovados por comissão Técnica designada pelo Comando do CBMRN.
§ 2º. O desenvolvimento das atividades do Bombeiro Civil, bem como o uso do uniforme, devem ficar restritos ao seu horário e local de trabalho, ficando o mesmo impedido de transitar em locais públicos trajando o respectivo uniforme.
§ 3º . Devem ser fornecidos pelos contratantes todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs necessários ao desenvolvimento das suas atividades do bombeiro civil (luvas, uniformes, botas, capacetes e aparelhos de respiração autônoma), bem como aparelhos de comunicação por rádio – HT.
§ 4º. Devem ser distribuídos, em locais visíveis e de grande circulação, sinalização indicativa do posto de Bombeiro Civil ou forma de contato.
Art. 9º. As empresas definidas nesta Lei para se credenciarem como prestadoras de serviço deverão realizar cadastro junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), apresentando no mínimo 03 (três) bombeiros civis certificados, e todos os documentos de regularização da mesma, incluindo o Certificado de Aprovação Anual do CBMRN referente à empresa.
Parágrafo único. Os certificados referentes à formação e qualificação do bombeiro civil deverão ser emitidos por empresas cadastradas junto ao CBMRN.
Art. 10. Nos eventos temporários, centros de exibição, shows, casas de show e/ou assemelhadas, o número de bombeiros civis deverá ser calculado de acordo com população máxima prevista para o local:
I - locais com lotação entre 1.000 e 5.000 pessoas, o número de bombeiros civis deve ser no mínimo 10 (dez);
II - locais com lotação entre 5.000 e 10.000 pessoas, o número de bombeiros civis deve ser de no mínimo 15;
III - locais com lotação acima de 10.000 pessoas, acrescentar 01 (um) bombeiro civil para grupo de 500 pessoas.
§ 1º. A fim de atender ao prescrito nos incisos I, II e III, é permitido definir o número de bombeiros civis em função do cálculo da população, sendo este de 02 (duas) pessoas por m2 (metro quadrado).
§ 2º. Só poderão realizar tal serviço, empresas devidamente cadastrada junto ao CBMRN, que fornecerão para administração do evento a relação nominal do efetivo de bombeiros civis, com suas certificações, bem como nota fiscal do serviço prestado.
Art. 11. É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.
§ 1º. Os estabelecimentos a que se refere o art. 11, são:
I - shopping center;
II - casa de shows e espetáculos;
III - hipermercado;
IV - grandes lojas de departamentos;
V - campus universitário;
VI - empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000m2
(três mil metros quadrados);
VII - qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 3.000 (três mil) total ou transitoriamente.
§ 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casas de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentos) lugares;
III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados).
§ 3º. No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a Shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o Shopping Center e o estabelecimento associado.
Art. 12. No que tange à organização do bombeiro civil, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada da seguinte forma:
I - Recurso de Pessoal nos seguintes termos:
a) Pelo menos 03 (três) bombeiros civis por turno de trabalho de nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 01 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, com habilitação técnica de nível médio, comprovada proficiência na área de combate a incêndio, desde que atue comprovadamente há mais de 02 (dois) anos como Bombeiro Civil;
c) a cada 03 (três) bombeiros civis designados em unidade de combate, bem como nas atividades constantes no art. 10, deverá conter, no mínimo, 01 (uma) bombeira civil.
II - equipamentos obrigatórios:
a) 01 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
b) material de corte ou assemelhado;
c) equipamentos de proteção individual (EPI);
d) detector de gás.
Art. 13. As empresas especializadas na formação de Bombeiro Civil e as que se enquadrarem no descrito na NBR 14608/2007 que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - proibição temporária de funcionamento,
III - cancelamento da autorização e registro para funcionar;
IV - multa.
Art. 14. No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo que a reincidência específica implica aplicação da pena em dobro no valor indicado além da cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. As empresas e os profissionais referidos nesta Lei ficarão sujeitos às penalidades previstas quando atuarem em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e Pânico no Município de São José do Seridó/RN, sem prejuízo das sanções civis e criminais pertinentes.
Art. 15. Aplica-se a esta lei, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 16. Incumbe exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte a realização de inspeções e vistorias nos estabelecimentos comerciais.
Art. 17. Os estabelecimentos a que se refere o art. 11 desta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para incluírem Bombeiro Civil em seu quadro de pessoal, incumbindo ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte a fiscalização e cumprimento desta lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Sala João Raimundo Pereira
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN, 20 de junho de 2016.
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JOSENÍ SANTOS DE MEDEIROS
VEREADOR - PROS