PROJETO DE LEI Nº 008/2016 DE 27 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I – Das Disposições Preliminares.
Art. 1o O Orçamento do Município, referente ao exercício financeiro de 2017, será elaborado e executado obedecendo as seguintes diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, orientando-se nas disposições do art. 165, § 2o, da Constituição Federal:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – organização e estrutura dos orçamentos;
III – diretrizes e orientações para a elaboração do orçamento;
IV – disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V – disposições sobre a dívida pública municipal;
VI – disposições sobre alteração na legislação tributária do Município;
VII – disposições finais.
Art. 2o. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2017 deverá compreender os orçamentos fiscal e o da seguridade social.
Capítulo II – Das Prioridades e Metas da Administração.
Art. 3o. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017, não se constituindo, todavia, limite à programação das despesas.
Art. 4.º O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a presente Lei e com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000).
Art. 5.º Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017 as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2016.
Art. 6.º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade.
Art. 7.º Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas serão estimadas pela SEMPLA, observado o disposto no artigo 30 da Lei n° 4.320/64.
Art. 8.º O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao das receitas estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 9.º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 10. As despesas com o serviço da dívida do município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 11. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias, para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados para programações relacionadas com creches, atendimentos a crianças e adolescentes carentes, gestantes, atendimento ao pré – escolar, do idoso ou ao portador de deficiência física e programas de geração de rendas.
Art. 12. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas, somente poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido no artigo 12, § 3º e artigos 16 e 17 da Lei n° 4.320/64.
Art. 13. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional.
Art. 14. Os valores constantes na Lei Orçamentária poderão sofrer ajustes que se tornem necessários por força da desvalorização da moeda, obedecendo-se, para isso, os índices de correção monetária adotados pelo Governo Federal para o exercício, e também ajustes relativos aos custos dos próprios projetos.
Art. 15. O Poder Legislativo terá como limite de outras despesas correntes e de capital, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o conjunto de dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2016.
§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos que forem necessários para as contrapartidas exigidas nos casos de transferências voluntárias.
Art. 18. Na programação de investimentos deverá ser observado o seguinte:
I – Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;
II – Nenhum investimento que ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado, a menos que esteja previsto no Plano Plurianual – PPA.
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta Lei e em seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 44 da Lei Complementar n° 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas a serem efetuadas pelo Município.
Art. 20. As atividades de prestação de serviços básicos e essenciais em execução prevalecerão sobre outras espécies de ação.
Parágrafo único. A manutenção destas atividades será prioritária sobre as ações que visem a sua expansão ou a implantação de novos projetos.
Art. 21. Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, conforme disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2016 deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tributação, para a inclusão no orçamento.
§ 2º Somente serão incluídos no orçamento os precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
§ 3º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no artigo 78 do ADCT da Constituição Federal.
Art. 22. Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao Poder Legislativo, 7% (sete por cento) das receitas provenientes das transferências constitucionais e dos tributos arrecadados diretamente pelo Município, no Exercício de 2016, mesmo que projetado, conforme determina o artigo 29 – A, Inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Art.23. AProposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada à SEMPLA, até 31 de agosto de 2016, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 24. Os recursos do orçamento da seguridade social compreenderão:
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado do Rio Grande do Norte e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 25. O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as empresas que integram o Orçamento de Investimentos.
Art. 26. Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais:
a) Até o limite nela definido, para créditos suplementares;
b) Para remanejamento de despesas dentro da mesma unidade orçamentária;
c) Até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais;
d) À conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação global, sem destinação específica;
II – para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite legalmente permitido.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de despesa.
Parágrafo Único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma disciplinada nesta lei;
IV – quadros orçamentários consolidados;
V – anexo do orçamento de investimento.
Art.29. ALei Orçamentária compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam suas origens e destinação, observando-se:
I – Todas as receitas e despesas constarão da Lei, pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções;
II – os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária;
III – os Fundos Municipais porventura existentes, legalmente constituídos, integrarão o orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas;
Art. 30. Integrarão a Lei Orçamentária em anexo específico:
I – Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, eliminadas as duplicidades;
II – O resumo geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a destinação específica para orçamento;
III – O resumo geral da receita e despesa por categoria econômica;
IV – As dotações globais de cada esfera de governo;
V – O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;
VI – O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando as fontes de recurso;
VII – O resumo geral do orçamento da seguridade social, indicando as receitas por fonte e a despesa por grupo.
Art. 31. Também deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária, além do estabelecido no artigo anterior e no título II da Lei n° 4.320/64 os seguintes elementos:
I – Demonstrativo da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
II – demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando os valores em cada um dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nas respectivas unidades orçamentárias;
III – quadro resumo das despesas dos orçamentos fiscais e de seguridade social discriminado:
a) Por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicação;
c) por função;
d) por sub-função;
e) por categoria de programação.
Art. 32. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução as decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de transporte, uso de bem público e água e esgotos.
Art. 33. O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a denominação de reserva de contingência, não destinada especificadamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
Art. 34. Valor estimado de operações de crédito e do resultado da alienação de bens móveis ou imóveis somente serão incluídos como receita quando forem especificadamente autorizados pela Câmara Municipal de forma a possibilitar o Poder Executivo realiza-las no exercício.
Art. 35. A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e do Município.
CAPÍTULO V
DOS “QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD”
Art. 36. A contar da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes Legislativo e Executivo terão o prazo máximo de trinta (30) dias para aprovação dos “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD”, integrados da estrutura a seguir:
I – esfera de Poder e unidade orçamentária;
II – órgão e unidade orçamentária;
III – categoria econômica, grupo de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesas, segundo projetos e atividades;
§ 1º Os “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD”, do Poder Executivo, bem como as suas alterações, são aprovados mediante Portaria do Secretário de Planejamento, Fazenda e Tributação do Município e os do Legislativo, através de Ato da Mesa Diretora.
§ 2º - As Alterações do QDD, a que se refere o parágrafo anterior, limitam-se aos remanejamentos de valores consignados a nível de elemento de despesa dentro da mesma categoria econômica.
§ 3º A Portaria e o Ato da Mesa Mencionado no § 1º entram em vigor a partir da data de suas publicações.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37. Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá atender o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 38. Em ocorrendo acréscimo relativo à receita tributária estimada na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, o mesmo servirá para a abertura de créditos adicionais.
Art. 39. O incremento da receita tributária será buscado através da atualização dos cadastros de contribuintes, aumento da fiscalização e efetivação das medidas de cobrança, tanto amigáveis como judiciais.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2016, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no disposto no artigo 23 desta Lei.
Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 42. O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 43. Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob regime especial de contratação, conforme disposto na legislação em vigor, as dotações respectivas, mesmo oriundas de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias Municipais onde se fizerem necessárias as contratações.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.44. Aatualização monetária do principal da dívida mobiliária, se houver, não poderá superar, no exercício de 2017, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 45. As despesas com financiamento da dívida pública mobiliária incluindo as despesas com o serviço da dívida deverão estar previstas na Lei Orçamentária em unidade distinta da que contemple os encargos financeiros do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título se submeterão à fiscalização do Poder Executivo Municipal ou Poder concedente, conforme o caso, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 47. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional;
§2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art.48. ALei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no máximo de trinta por cento (30%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2017, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O limite autorizado no Caput do artigo não será onerado quando o crédito se destinar a:
I - As despesas a forem financiadas com recursos de financiamentos, convênios, contratos de repasses, programas, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o “caput” deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa;
II – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
III – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
IV – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2016, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e Convênios, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas, fixados na Lei Orçamentária.
§ 1º – Os Créditos adicionais abertos para coberturas de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o “caput” deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa.
§ 2º. O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente estabelecido.
Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 50. Os Projetos de Lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 30 de novembro de 2017.
Art. 51. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada, até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 52. As Secretarias Municipais remeterão as propostas orçamentárias até 15 de setembro de 2016, para a compatibilização com a receita orçada e elaboração do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único. A proposta de Lei Orçamentária será encaminhada a Câmara Municipal, mediante mensagem, até o dia 15 de outubro de 2016.
Art. 53. Para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II – entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 27 de Junho de 2016.
______________________________________
LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE
Projeto de Lei Nº 008/2016, de 27 de junho de 2016.
ANEXO I
DETALHAMENTO ANALÍTICO DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDO, PARA O EXERCÍCIO DE 2017. |
I - NA ÁREA DE ATUAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS E PLANEJAMENTO, FAZENDA E TRIBUTAÇÃO.
- Implantação de Informática para Agilidade e Segurança dos Serviços Públicos Municipais;
- Elaboração do Plano Diretor;
- Adquirir veículos e equipamentos necessários à execução das atividades e serviços desenvolvidos pela Administração, com o fim de melhorar assistir à população municipal;
- Reforma e ampliação do Prédio Sede da Prefeitura;
- Patrocinar cursos de capacitação de todos os funcionários públicos municipais diretamente vinculados com as seguintes atividades: tesouraria, recursos humanos, arrecadação, contabilidade, licitações e contratos, orçamentos de finanças, administração pública;
- Reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal;
- Elaboração de Plano de Cargos, Carreira e Salários;
- Realização de processo seletivo simplificado e concurso público;
- Convocação de servidores aprovados em concurso público;
- Implantação do Sistema de Controle de Bens Patrimoniais de Uso Comum do Povo, de Uso Especial e Dominiais;
- Implantação do Cadastro de Fornecedores e Aperfeiçoamento do Processo de Licitação;
- Pagamento de Parcelamento de débito da Dívida pública do Município;
- Manutenção de regularidade nos pagamentos de obrigações para com servidores, fornecedores, encargos previdenciários e tributários e precatórios judiciais;
- Manutenção do Regime de Previdência Própria dos Servidores Municipais;
- Implantação de Sistema Hardware da Tributação;
- Manutenção de regularidade nos repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal;
- Adoção de medidas voltadas para a contenção de despesas em toda a administração municipal, cumprindo critério de eficiência, eficácia e de melhor custo-benefício nas aquisições de materiais, contratação de obras e serviços e outros encargos;
- Esforço na cobrança e arrecadação de tosos os tributos de competência municipal, inclusive com ajuizamento de execução judicial quando esgotada a esfera administrativa e amigável;
- Política de motivação dos servidores para sensibilização no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal em todos os seus aspectos;
II – NA ÁREA DE ATUAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- Ampliação da cobertura à população carente de educação fundamental e pré-escolar;
- Manutenção do Centro de Educação Infantil - Proinfância;
- Manutenção das atividades do Programa Brasil Carinhoso;
- Construção e/ou recuperação de prédios e instalações escolares pertencentes ao patrimônio municipal;
- Ampliação do Centro Municipal de Ensino Rural;
- Aquisição de equipamentos e demais itens permanentes para utilização nas atividades escolares;
- Aquisição de veiculo para transporte escolar, através de convênios ou financiamentos do Programa Caminho da Escola;
- Pagamento de financiamento do transporte escolar;
- Promover o treinamento permanente do corpo docente e dos demais servidores da educação;
- Manter e ampliar o programa de alfabetização de jovens e adultos, bem como de aceleração de aprendizagem;
- Desenvolver ações com vistas às melhorias da qualidade do ensino, sua modernização nas áreas do planejamento da gestão e atingir a universalização da educação básica;
- Manutenção da assistência ao Educando, através de alimentação escolar, transporte, material didático, doação de kit escolar; concessão de bolsas, saúde e outros;
- Implementação da Educação com recursos do Salário educação;
- Implantação da Gestão Escolar com Participação da Comunidade;
- Desenvolvimento de atividades esportivas e culturais, internamente na rede escolar e com a abrangência de toda a sociedade;
- Desenvolvimento de atividades cívicas e culturais em função das peculiaridades históricas e geográficas;
- Construção, reforma e melhoramentos de quadras de esportes escolares;
- Aquisição de material didático pedagógico e acervo bibliográfico;
- Criação de uma política de incentivo aos estudantes carentes.
- Levantamento e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
- Implantação de Calendário Festivo, com Incentivo aos Festejos Sócio-Religiosos;
- Incentivar as ações que objetivem a preservação do patrimônio cultural e artístico, mediante a restauração e revitalização dos bens culturais;
- Apoiar, estimular e divulgar o folclore, com fins de preservar as manifestações e tradições culturais locais, bem como promover festas populares em todo território Municipal;
- Estimulação aos Programas de Incentivo as Atividades Culturais como: Coral, teatro, dança, capoeira, grupos musicais e folclóricos;
- Reforma da estrutura física da Biblioteca Pública e ampliação do acervo bibliográfico;
- Ampliação da estrutura física da SEMEC;
- Construção de Anfiteatro;
- Pagamento de financiamento de outras ações inerentes à complementação da Educação Integral no município e do cursinho de preparação para o vestibular;
- Construção, implantação e manutenção da Casa da Cultura;
- Manutenção e equipamento do Telecentro Comunitário de Inclusão Digital;
- Ampliação e manutenção da Banda Fanfarra Jacó Líbano;
- Desmembramento da Secretaria de Cultura da Secretaria de Educação.
III – NA ÁREA DE ATUAÇÃO DE ESPORTES E LAZER
- Desenvolvimento de atividades esportivas e culturais com a abrangência de toda a sociedade;
- Incentivo ás diversas modalidades de esporte;
- Construção e melhoramentos de quadras de esportes;
- Construção de novo estádio de futebol;
- Implantação do Programa de Ginástica para Todos – PROGINTO;
- Melhorias no Programa Bola da Vez;
- Reforma da Quadra da Caatinga Grande com instalação de luminárias;
- Criação de calendário esportivo;
- Aquisição de material esportivo;
- Construção da sede da Secretária de Esporte e Lazer;
- Construção de minicampos nos bairros e zonas rurais para desenvolvimento de modalidade esportiva na areia;
- Equipamento e informatização da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;
IV – NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SAÚDE
- Reforma/ampliação e construção de Unidades de Saúde;
- Conclusão de unidade básica de atendimento ao Programa de Saúde da Família;
- Ampliação de cobertura de assistência médico-social à população;
- Construção e ampliação do sistema de saneamento básico e esgotamento sanitário na sede do município;
- Construção e/ou recuperação de prédios e instalações de saúde pertencente ao patrimônio municipal;
- Aquisição de veículos e unidades móveis de saúde;
- Aquisição e manutenção de equipamentos de saúde;
- Construção e funcionamento de Centro de fisioterapia;
- Atividades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal médico e para médico;
- Priorizar, sem prejuízo das ações de assistenciais, as ações preventivas de coletivas de saúde pública, enfatizando a prevenção às doenças e a prática de vigilância sanitária, epidemiológica e entomológica;
- Incentivo e incremento ao Programa Municipal de Controle de Doenças Endêmicas;
- Participação no Consorcio Público COPIRN;
- Manutenção do Conselho Municipal de Saúde;
- Implementação e manutenção dos serviços da vigilância sanitária;
- Implementação do Programa Saúde da Família e Programa Saúde Bucal;
- Implementação do Programa de Saúde nas Escolas;
- Implantação do Projeto Olhar Brasil, inclusive apoiando a distribuição de óculos a população carente;
- Construção do Polo de Academia da Saúde;
- Continuidade do Programa de Doação de Prótese Dentária;
- Firmar e/ou ampliar convênios com o objetivo de assegurar a captação de recursos ou serviços na área da saúde;
- Assistência médica especial aos portadores de necessidade especiais e a manutenção da sua instituição, com locomoção para outros centros para atendimento especializado;
- Implementação e manutenção da Assistência Farmacêutica Básica;
- Modernização e gestão através de treinamentos e materiais de consumo;
- Manutenção e ampliação dos serviços de Assistência Ambulatorial e Hospitalar;
- Ampliação nos serviços de Saúde Básica e especializados na rede municipal;
- Construção e funcionamento do NASF.
VI – NA ÁREA DE ATUAÇÃO DE SERVIÇOS URBANOS, INFRA ESTRUTURA E TRÂNSITO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
- Construção de pavimentação e galerias na zona urbana;
- Reforma do Mercado Público Municipal;
- Construção de Adutora urbana e rural;
- Construção de Praças com Passeio para caminhantes;
- Urbanização de logradouros públicos, entre eles as entradas da cidade e bairros periféricos;
- Implementar a coleta de lixo através da aquisição de veículo apropriado e coletores estacionários;
- Contribuição ao Consórcio Regional de Resíduos Sólidos;
- Aquisição de máquinas caçambas e equipamentos;
- Aquisição de Caçamba;
- Construção, ampliação e recuperação de praças e outros espaços públicos de uso geral;
- Construção do Pórtico da Cidade;
- Arborização de vias e logradouros públicos;
- Ampliação da rede de eletrificação e iluminação pública na cidade e nos núcleos rurais;
- Construção ampliação e melhoramento das estradas vicinais;
- Construção de Mata – burros;
- Construção e manutenção de equipamentos órgãos e dos núcleos rurais;
- Coleta de lixo, limpeza de ruas, tratamento e destino final;
- Implantação de Coleta seletiva de lixo;
- Construção de usina de reciclagem de lixo;
- Manutenção do aterro controlado;
- Sinalização turística e elaboração do plano de urbanização;
- Construção de centro de comercialização de artesanato;
- Levantamento de mapeamento dos Sítios arqueológicos;
- Construção de galpões industriais para funcionamento de Indústrias;
- Criação de Distrito Industrial;
- Outros serviços como mercados, feiras livres, cemitérios;
- Construção de Cemitério;
- Manutenção de Estradas Vicinais;
VII - NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA AGRICULTURA E ORGANIZAÇÃO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS
- Assistência técnica de apoio ao pequeno produtor rural;
- Firmar termos de cooperação técnica com entidades governamentais e não governamentais visando o desenvolvimento da zona rural municipal e a conseqüente fixação do homem ao campo, através da construção, ampliação e recuperação de barragens, açudes e cisternas d’água; perfuração, recuperação e instalação de poços tubulares e amazonas;
- Construção de passagens molhadas;
- Implantação do Programa de corte de terras de pequenos produtores rurais;
- Apoio a projetos de piscicultura e fruticultura de iniciativa comunitária;
- Implantação e viabilização de culturas alternativas para pequenos agricultores;
- Implantar o programa de arborização das vias, praças e logradouros públicos ainda não arborizados, bem como de preservação da fauna e flora;
- Aquisição de tratores e implementos agrícolas;
- Promover torneio leiteiro na zona rural e na sede do município a fim de viabilizar o comércio da bovinocultura de leite;
- Construção e instalação de unidade de resfriamento de leite;
- Implantação de viveiro de mudas frutíferas e plantas que estão em extinção e distribuição de mudas;
- Incentivo ao melhoramento genético do rebanho bovino e caprino através da parceria firmada com o SEBRAE;
- Incentivo aos agricultores a praticar a agricultura orgânica sem o uso de agrotóxicos;
- Promover a corrida de jegue local e no município, oferecendo lazer para toda a população e o homem do campo;
- Fomento a agropecuária;
- Fortalecer as associações rurais e apoiar projetos via CONAB que viabiliza compra dos produtos da agricultura familiar e fortalecer a aquisição de alimentos nas instituições do município;
- Capacitação e formação de produtores, através de cursos e treinamentos;
- Incentivo a Inseminação Artificial.
VIII – TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Capacitação e Formação Profissional para População de Baixa Renda ou Desempregada, através da implantação do programa de treinamento de mão de obra especializada em cooperação técnico-financeira com o Sistema “S” ou através de outros programas;
- Priorizar ações de atendimento a crianças, adolescentes e idosos em cooperação técnico – financeira com os programas dos governos federal e estadual;
- Reforço Alimentar a Famílias Carentes;
- Construção de Centro de Convivência para Idoso;
- Construção e melhoria unidades habitacional para a população de baixa renda;
- Construção de unidades sanitárias;
- Ampliação dos Serviços de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos;
- Construção de espaço físico para programas voltados a crianças e adolescentes;
- Implantação de Programas voltados para crianças e adolescentes. Fortalecimento da assistência a pessoa deficiente;
- Fortalecimento de Programas municipais de habitação;
- Criação e instalação de refeitórios populares
- Assistência Jurídica Integral e Gratuita a Pessoas Carentes;
- Reforma do prédio do CRAS;
- Ampliar e aprimorar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social;
- Fortalecimento do Programa Bolsa Família;
- Manutenção e regulamentação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar e dos demais ligados a Assistência Social;
- Concessão de ajudas a pessoas carentes que comprovarem ser pobres na forma da Lei de Benefício Eventuais.
- Incentivo econômico e fiscal as empresas locais;
- Compra de veículo para Assistência Social;
- Compra de veículo para o Conselho Tutelar;
- Convênios com Associações e entidades que desenvolvem trabalho e prestam serviços sociais;
- Manter parceria com o Sistema “S” SESI, IEL, SENAI, SENAC E SEBRAE.
- Criação do e um Projeto Municipal intitulado de (Bolsa Cidadã) que irá contemplar aquelas famílias que perderam o Bolsa Família e se encontram em extrema pobreza.
- Ajuda financeira pra estudantes de nível superior que comprovem ter renda familiar de até 2 salários mínimos.
- Implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) municipal, garantido repasse orçamentário de 3% para a Assistência Social.
- Criação das Coordenações Proteção Básica e Proteção Especial como suas contas orçamentárias e bancárias de acordo com a NOB SUAS.
- Implantação do Programa CRAS itinerante para atender as comunidades rurais.
- Aluguel de Veículos e/ou Motos para atender a SEMTHAS, até que a aquisição de um veículo próprio.
- Alugueis de prédios para a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social e outros projetos desta secretaria.
IX– SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL.
- Manutenção de Convênio com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;
- Estímulo e apoio às organizações da sociedade civil, inclusive na participação e manutenção dos serviços essenciais do município;
- Apoio ao funcionamento de entidades sem fins lucrativos de assistência e de educação.
- Implantação de Programas de Defesa do Consumidor.
VIII – GABINETE DO PREFEITO
- Informatização dos setores internos do Gabinete do Prefeito;
- Adquirir veículos e equipamentos necessários à execução das atividades e serviços desenvolvidos pelo Gabinete do Prefeito, com o fim de melhorar assistir à população municipal;
- Patrocinar cursos de capacitação continuada dos funcionários públicos municipais diretamente vinculados ao Gabinete do Prefeito;
- Manutenção de Convênio com a CNM, FEMURN, AMS, entre outros;
- Contribuir, juntamente com as demais Secretarias, com ajudas financeiras e ou materiais consoante os programas municipais de combate à pobreza;
- Execução e articulação de convênios e programas federais.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Seridó, 27 de Junho de 2016.
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LEODÔNIO MEDEIROS DANTAS
PRESIDENTE