TERMO DE CONVÊNIO

por Jefferson — publicado 30/03/2017 11h32, última modificação 30/03/2017 11h32

CONVÊNIO Nº ______/______

 

EMENTA: TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, DENOMINADA CONCEDENTE, E DO OUTRO, A ASSOCIAÇÃO DE ÁGUAS E COMUNICAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, DENOMINADA CONVENENTE.

 

                                                  Pelo presente instrumento de TERMO DE CONVÊNIO, que entre si celebram, a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, inscrita no CNPJ sob o nº 10.873.032/0001-55, com sede na Rua Vicente Pereira, nº 115, Centro, São José do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, Telefone: (84) 3478-2227, CEP: 59378-000, doravante denominada simplesmente de CÂMARA MUNICIPAL, como CONCEDENTE, representada neste ato por seu Presidente, o Sr. DANIEL ANDSON DA COSTA, brasileiro, solteiro, professor, portador da cédula de identidade nº 2.605.150 SSP-RN, inscrito no CPF/MF sob o nº 088.952.394-07, e de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE ÁGUAS E COMUNICAÇÕES DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, inscrita no CNPJ sob o nº 05.640.770/0001-12, com sede na Rua Manoel Sabino, nº 551, Bairro Liberdade, São José do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, doravante designada simplesmente de ASSOCIAÇÃO, como CONVENENTE, neste ato representado por sua Presidente, a Sra. ADEILDA DANTAS DE MEDEIROS, brasileira, casada, agricultora, portadora da cédula de identidade nº 1.105.665/SSP-RN, inscrita no CPF sob o nº708.192.974-53, residente e domiciliada no Sítio Flores, Zona Rural, Município de São José do Seridó/RN, CEP: 59378-000, perante as testemunhas abaixo assinadas, considerando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta, resolvem celebrar este CONVÊNIO, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto do presente convênio a transmissão diária, por meio de serviços de radiodifusão comunitária da Bonita FM, instituição mantida pela ASSOCIAÇÃO DE ÁGUAS E COMUNICAÇÕES DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, das atividades do Poder Legislativo Municipal, tais como: sessões ordinárias, extraordinárias, anúncios institucionais, projetos, resumos da produção, de interesse comprovadamente público, por radiodifusão, durante o prazo vigencial de 09 (nove) meses.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO

A importância global do presente convênio é de R$ 7.002,00 (sete mil e dois reais), sendo dividida em 09 (nove) parcelas mensais de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), a serem creditadas mensalmente em favor da conveniada e dividido da seguinte forma:

MARÇO

R$ 778,00

ABRIL

R$ 778,00

MAIO

R$ 778,00

JUNHO

R$ 778,00

AGOSTO

R$ 778,00

SETEMBRO

R$ 778,00

OUTUBRO

R$ 778,00

NOVEMBRO

R$ 778,00

DEZEMBRO

R$ 778,00

 

Parágrafo único – Em razão da natureza da entidade administrada denomidada de ASSOCIAÇÃO, qual seja a de Radiodifusão Comunitária, o preço objeto do contrato é convertido sob a forma de apoio cultural.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO

O pagamento será efetuado, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço já executado, na Conta Corrente nº 0128-7, agência nº 34.071-5, Banco do Brasil/SA – Caicó/RN, ou conforme disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, e mediante regularidade fiscal da CONVENENTE.

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS

Os preços inicialmente contratados, nos termos da Cláusula Segunda, deste TERMO DE CONVÊNIO são irreajustáveis para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixado em R$ 7.002,00 (sete mil e dois reais), serão alocados de acordo com Orçamento Geral da CÂMARA MUNICIPAL aprovado para o exercício de 2017, notadamente no elemento de despesa nº 3.3.90.39 – outros serviços de terceiros – PJ; Atividade: 01.01.001.0018.2001 – Manutenção das atividades da Câmara Municipal; Fonte: 100.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE

I.             Acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio, bem como efetuar o pagamento de acordo com a forma convencionada na cláusula terceira do presente convênio;

II.           Fornecer todas as informações solicitadas pela convenente, a fim de que esta possa desempenhar os serviços dentro das condições pactuadas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE

Na execução dos serviços objeto do presente convênio, compete a CONVENENTE todo empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe forem confiados, obrigando-se ainda a:

I.             Responder, integralmente, pelo pagamento de eventuais encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e/ou comerciais resultantes da execução dos termos deste convênio, sem qualquer ônus para a CONCEDENTE;

II.           Fazer transmitir através da Emissora, com seus próprios e necessários equipamentos e de acordo com o manual básico de funcionamento fornecido pelo Ministério das Telecomunicações, todos os informativos previstos na cláusula primeira;

III.          Portar-se, quando em serviço, com decência, urbanidade e ética profissional;

IV.          Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o presente convênio, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigado, sem prévio assentimento por escrito, da CONCEDENTE;

V.            Prestar, em tempo hábil, todas as informações e esclarecimentos solicitados pela CONCEDENTE e atender, pronta e irrestritamente, às reclamações deste, bem como colocar a sua disposição todos os dados e documentos obtidos e produzidos, respectivamente, durante a vigência deste convênio;

VI.          Transmitir os programas “AO VIVO”, das Sessões Ordinárias e/ou Extraordinárias, podendo a CONCEDENTE optar por veicular, também, programas gravados;

VII.        Veicular apenas os informativos previamente autorizados pela responsável legal da CONCEDENTE;

VIII.       Destinar espaço durante as transmissões para veiculação de informações ou outros assuntos pertinentes, tais como: palestras com profissionais, entrevistas com os Vereadores desta Câmara Municipal, Prefeitos, Deputados e Secretários, desde que autorizados pela responsável legal;

IX.          Prestar contas do presente CONVÊNIO, à CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, parcialmente/mensalmente ou de forma total, até a data de encerramento do convênio. Deverão ser listadas todas as ações realizadas pela conveniada em conformidade com o objeto deste convênio.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

O presente Convênio poderá ser rescindido, unilateralmente, pelo Poder Legislativo, quando caracterizadas as seguintes hipóteses:

I.             Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

II.           Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;

III.          Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo Único. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial.

IV.          Lentidão no cumprimento das obrigações assumidas, devendo, neste caso, o representante legal comprovar a impossibilidade de conclusão dos serviços no prazo estipulado;

VI.          Pela paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à CONCEDENTE;

VII.        Pelo desatendimento das determinações e recomendações regulares da CONCEDENTE;

VIII.       Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução;

IX.          Por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela CONCEDENTE.

Parágrafo Único – Havendo interesse de quaisquer das partes signatárias em não mais prosseguir com o presente convênio, poderá este ser rescindido de pleno direito.  Neste caso, deverá a parte interessada comunicar dita pretensão ao outro signatário, com antecedência mínima de trinta (30) dias, para que este se manifeste, no prazo de cinco (05) dias, a seu respeito.

CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de cinco (05) dias úteis, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

Este Termo de Convênio terá vigência de 09 (nove) meses, contados a partir de sua assinatura (ou publicação do respectivo extrato na Federação das Câmaras Municipais -FECAM), podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pelo responsável legal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

O presente convênio poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos pelo disposto no art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93, sempre através de termos aditivos numerados em ordem crescente, observado o respectivo crédito orçamentário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS

Fica estabelecido que caso venha a ocorrer algum fato não previsto no presente convênio, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos entre as partes, respeitado o objeto deste Convênio, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e em especial a Lei Federal nº 8.666/93, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente o Decreto Federal no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO

A CONCEDENTE providenciará, às suas expensas, publicação do extrato do presente Convênio no Diário Oficial das Câmara Municipais (FECAM), no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei nº. 8.666, de 1993.

Cláusula Primeira. A eficácia do presente Convênio, ou dos aditamentos que impliquem alteração de valor ou ampliação de metas, fica condicionada à publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial das Câmaras Municipais (FECAM).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Cruzeta, Estado do Rio Grande do Norte, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente Termo de Convênio.

E assim, por estarem de acordo, ajustadas e conveniadas, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Termo de Convênio, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.

São José do Seridó/RN, 30 de março de 2017.

____________________________________________

DANIEL ANDSON DA COSTA

Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN

CONCEDENTE

 

____________________________________________

ADEILDA DANTAS DE MEDEIROS

Presidente da Associação de Águas e Comunicações de São José do Seridó/RN

CONVENENTE

 

TESTEMUNHAS:

NOME:  _____________________________________________

CPF n°: _____________________________________________

NOME:  _____________________________________________

CPF nº:  _____________________________________________

Adicionar Comentário

Você pode adicionar um comentário preenchendo o formulário a seguir. Campo de texto simples. Endereços web e e-mail são transformados em links clicáveis.